TRF2 - 5021796-21.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 123
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15/09/2025 20:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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09/09/2025 16:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 16:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 14:24
Juntada de Petição
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25/08/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 14:29
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021796-21.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: REVVO BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SALDO REMANESCENTE DEVIDO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONEXA.
POSSIBILIDADE.
CULPA CONCORRENTE DO CONTRIBUINTE NA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por ambas as partes litigantes em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do título executivo e, consequentemente, da EF n° 5033293-03.2020.4.02.5101; ocasião em que a União Federal/Fazenda Nacional foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios que foram fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do artigo 85 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Leo Brasil Tecnologia Educacional Ltda pediu reforma parcial da decisão recorrida para que fosse adequada a condenação dos honorários sucumbenciais ao artigo 85, §§ 2° e 3° do CPC. 3.
Por sua vez, a União Federal/Fazenda Nacional requereu a reforma do r. julgado, pois há valores a serem excutidos apurados pela Administração Fiscal, o que afasta o decreto de nulidade do título executivo e da execução fiscal correspondente. Além disso, alegou que a inscrição em dívida ativa decorreu de equívocos praticados pelo contribuinte, o que no seu ponto de vista afastaria a sua condenação em honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 924 do CPC estabelece as hipóteses de extinção do processo de execução. 5.
No caso, à luz da documentação indexada ao evento 10 destes embargos, concluiu-se que após exame do pedido de revisão apresentado pelo contribuinte, a Receita Federal apurou erros no preenchimento das declarações apresentadas, além da entrega de retificadoras após o prazo de cinco anos, e concluiu pela necessidade de alterar o valor excutido de R$ 924.200,26 (novecentos e vinte e quatro mil, duzentos reais e vinte e seis centavos) para R$ 77.336,44 (setenta e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), o que afasta o decreto de nulidade do título e da execução fiscal, uma vez que a Credora detém interesse no prosseguimento da correspondente execução fiscal para a cobrança do valor residual devido pelo contribuinte. 6.
A revisão parcial do débito após o ajuizamento da execução fiscal não implica perda dos atributos de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita, sendo possível o prosseguimento da correspondente execução fiscal pelo valor apurado após os devidos ajustes efetuados pela Administração Fiscal. 7.
A constituição do crédito tributário decorreu de erro imputável ao próprio contribuinte, de modo que, por força do princípio da causalidade, não se mostra cabível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. 8.
Estando o tributo sujeito a lançamento por declaração, o erro no seu preenchimento implica na responsabilidade do contribuinte em proceder à retificação tempestiva perante a Fazenda Pública, sob pena de, não o fazendo, concorrer para eventual ajuizamento de cobrança fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional provido; apelo interposto pela parte contrária prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional e JULGAR PREJUDICADO o apelo de LEO BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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14/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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07/08/2025 17:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/07/2025 14:26
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:38
Juntada de Petição
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21/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados em aditamento à Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 6 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5021796-21.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 45) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: REVVO BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205) ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/07/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/07/2025 18:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
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17/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 1º DE JULHO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5021796-21.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: REVVO BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205) ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
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04/06/2025 20:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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21/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:00
Retirado de pauta
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21/05/2025 16:31
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5021796-21.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: REVVO BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205) ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 177
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12/05/2025 18:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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20/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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