TRF2 - 0031229-43.1999.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF09
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29/07/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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29/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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14/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031229-43.1999.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: CARLA DIAS MOREIRA CARNEIRO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MANUEL TEIXEIRA MOREIRA (OAB RJ026791)APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL DIAS MOREIRA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MANUEL TEIXEIRA MOREIRA (OAB RJ026791)APELADO: LEILA MARIA DIAS MOREIRA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MANUEL TEIXEIRA MOREIRA (OAB RJ026791) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em face da sentença que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, combinado com o art. 1º da Lei nº 6.830/80.
Os executados requereram indenização por danos morais e honorários advocatícios, enquanto a Fazenda Nacional defendeu a inexistência de quitação definitiva e pediu o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva quitação do débito tributário objeto da execução fiscal; (ii) definir se é cabível a indenização por danos morais contra a Fazenda Nacional no âmbito da execução fiscal; (iii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios à parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dívida tributária estava regularmente constituída com base em certidões de dívida ativa válidas, o que legitima a cobrança inicial. 4.
A executada realizou depósito judicial, e, embora a apropriação administrativa tenha enfrentado entraves técnicos, houve determinação judicial para transferência dos valores à conta vinculada à CDA, o que foi cumprido. 5.
A UNIÃO, mesmo instada a se manifestar diversas vezes, não promoveu a devida imputação administrativa dos valores pagos e reiteradamente solicitou suspensões processuais sem justificativas concretas. 6.
A efetiva quitação do débito se comprova com o depósito judicial e a transferência dos valores à conta correta, não podendo a parte executada aguardar indefinidamente por diligências meramente internas da Fazenda Nacional. 7.
Afigura-se acertada a extinção da execução pelo pagamento, nos termos da sentença recorrida, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas necessárias quanto à extinção do débito tributário, com base no artigo 924, II, do CPC, o que não obsta o reconhecimento, desde logo, do pagamento integral da dívida como causa extintiva da execução fiscal. 8.
Não cabe pedido de indenização por danos morais no âmbito da execução fiscal, pois esta não comporta pedidos contrapostos. 9.
Honorários advocatícios não são devidos à parte executada quando a extinção do feito se dá pelo pagamento do débito no curso da ação, sem renúncia, desistência ou reconhecimento da improcedência pela Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A quitação integral do débito tributário mediante depósito judicial e transferência à conta vinculada à inscrição na dívida ativa enseja a extinção da execução fiscal, ainda que não concluída a imputação administrativa do pagamento. 2.
A execução fiscal não admite pedido de indenização por danos morais, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação própria. 3.
Não são devidos honorários advocatícios à parte executada quando a extinção da execução decorre do pagamento do débito durante o curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 925; Lei nº 6.830/80, art. 1º; CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/06/2025 16:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0031229-43.1999.4.02.5101/RJ (Pauta: 178) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELANTE: CARLA DIAS MOREIRA CARNEIRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MANUEL TEIXEIRA MOREIRA (OAB RJ026791) APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL DIAS MOREIRA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MANUEL TEIXEIRA MOREIRA (OAB RJ026791) APELADO: LEILA MARIA DIAS MOREIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MANUEL TEIXEIRA MOREIRA (OAB RJ026791) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 178
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12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/09/2021 13:47
Lavrada Certidão - Inspecionado
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02/07/2020 12:11
Distribuído por prevenção - Número: 00124880920114020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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