TRF2 - 5004867-21.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004867-21.2021.4.02.0000/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: CASAS DE TINTAS SAO JERONIMO LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CASAS DE TINTAS SÃO JERÔNIMO LTDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
13/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004867-21.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 236) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: CASAS DE TINTAS SAO JERONIMO LTDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 236
-
08/08/2025 11:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
23/07/2025 10:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
18/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004867-21.2021.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CASAS DE TINTAS SAO JERONIMO LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
16/07/2025 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004867-21.2021.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: CASAS DE TINTAS SAO JERONIMO LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO ENTREGUE PELO CONTRIBUINTE.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RETIFICAÇÃO MERAMENTE FORMAL.FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
MULTA MORATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DA MASSA FALIDA.
CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE ATIVOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferiu a sua exceção de pré-executividade, rejeitando as teses de prescrição da pretensão de cobrar judicialmente o crédito tributário e a inexigibilidade de multa imposta à massa falida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (1) definir se as declarações retificadoras apresentadas pelo contribuinte, em sede de tributos cujo lançamento se dá por declaração, constituem causa interruptiva do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário; (2) estabelecer se é cabível a exclusão da multa moratória do crédito executado em face de massa falida cuja quebra foi decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945; e (3) analisar eventual condenação da Fazenda Nacional em honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN" (AgRg no REsp 1.310.436/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 13/12/2017), sendo certo que a alteração promovida pelo contribuinte no valor originalmente declarado, modificando o aspecto quantitativo do fato gerador, enseja a interrupção do prazo prescricional. 4.
No caso vertente, não é possível afirmar, pelos documentos constantes nos autos da execução fiscal (juntados, por sinal, pela União e, não, pelo agravante), se as declarações retificadoras modificaram ou não o termo inicial da prescrição.
A esse respeito, não há prova indene de dúvidas, como é a regra em sede de exceção de pré-executividade, sobre a alteração dos créditos já constituídos pelas declarações originais. 5.
As CDA’s que instruem a ação executiva gozam de presunção relativa de veracidade, necessitando de prova cabal para serem desconstituídas, ônus que o sujeito passivo, ora agravante, não se desincumbiu. 6. Conforme previsto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei nº 7.661/45, norma vigente à época da decretação da falência da empresa executada, as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas não podem ser reclamadas na falência. 7. O fato de a multa fiscal não ser exigível da massa falida não implica sua exclusão da certidão de dívida ativa, na medida em que é possível sua cobrança aos corresponsáveis, em caso de eventual redirecionamento da execução. 8. A Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido deduzido na exceção no tocante à exclusão da multa moratória imposta à massa falida e da limitação dos juros e, por isso, é isenta do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido, para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar que o valor a ser reservado no processo falimentar deve considerar a exclusão da multa moratória e a incidência dos juros de mora até 16/04/1999, sem prejuízo de os demais juros que se vencerem após a quebra sejam também objeto de pagamento, condicionados, contudo, à existência de ativos. Teses de julgamento: 1.
A declaração retificadora não meramente formal, ou seja, aquela que modifica o valor originalmente declarado, constitui nova confissão de dívida e interrompe o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 2.
A multa fiscal moratória não se inclui no crédito habilitado na falência, nos termos das súmulas nº 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal. 3. A exclusão parcial do crédito exequendo reconhecida em sede de exceção de pré-executividade impõe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, calculados sobre o valor excluído, nos termos do art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 160, 174, caput e parágrafo único, IV; Lei nº 11.101/2005, art. 192; DL nº 7.661/1945, art. 23, parágrafo único, III; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 192 e 565.
STJ, Súmula 436; STJ, AgRg no AREsp 302.363/SE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1.310.436/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 13.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.360.370/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.11.2023; STJ, AREsp 1.747.711/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.891.194/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.05.2021; STJ, REsp 1.641.822/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1374127/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 13.08.2013;; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.228/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5008549-47.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 26/07/2022; TRF2, Agravo de Instrumento, 5008265-68.2024.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel.
Alberto Nogueira Junior, Dje 22/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
03/06/2025 16:05
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004867-21.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 184) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: CASAS DE TINTAS SAO JERONIMO LTDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 184
-
12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/06/2021 16:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
-
07/06/2021 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/05/2021 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/05/2021 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/04/2021 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/04/2021 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/04/2021 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2021 18:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
27/04/2021 18:34
Determinada a intimação
-
26/04/2021 15:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 152 do processo originário.Número: 00149336320124020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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