TRF2 - 5016244-81.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:56
Baixa Definitiva
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23/07/2025 19:55
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016244-81.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: NILO CUNHA FURTADO DE MENDONCAADVOGADO(A): LEANDRO BARBOSA DE MELLO CHAVES (OAB RJ125267) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada no curso da ação originária.
Posteriormente, foi proferida sentença no processo principal, circunstância que ensejou a perda superveniente do objeto do recurso, diante da substituição da decisão interlocutória pelo pronunciamento definitivo de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença no feito principal prejudica o agravo de instrumento interposto anteriormente contra decisão interlocutória de indeferimento de tutela provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A sentença proferida no processo originário substitui e sobrepõe-se à decisão interlocutória, por se tratar de pronunciamento jurisdicional de cognição exauriente que torna sem efeito o juízo provisório anteriormente estabelecido. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, sobrevindo sentença ao curso do agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere tutela de urgência, ocorre a perda do objeto do recurso, diante da inexistência de interesse recursal (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.489/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.614/SP). 5.
O mesmo entendimento é adotado por esta Corte, ao reconhecer que a prolação de sentença extingue a controvérsia provisória e, por conseguinte, prejudica o agravo interposto anteriormente (TRF2, Agravo de Instrumento 5000837-35.2024.4.02.0000; TRF2, Agravo de Instrumento 5010683-81.2021.4.02.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: 1.
A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória, por ausência superveniente de interesse recursal. 2.
A decisão de mérito substitui o juízo provisório anterior, tornando-o insuscetível de impugnação autônoma.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITRF2, art. 44, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.489/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.614/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.03.2021; TRF2, Agravo de Instrumento 5000837-35.2024.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, Sexta Turma Especializada, j. 19.04.2024; TRF2, Agravo de Instrumento 5010683-81.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, j. 09.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:55
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 50310167220244025101/RJ
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016244-81.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: NILO CUNHA FURTADO DE MENDONCA ADVOGADO(A): LEANDRO BARBOSA DE MELLO CHAVES (OAB RJ125267) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: NIKO BRASIL EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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08/05/2025 12:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 50310167220244025101/RJ
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
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05/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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13/02/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/01/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/01/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/12/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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06/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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06/12/2024 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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22/11/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB32)
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22/11/2024 16:45
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 17:33
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB08 -> SUB3TESP
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21/11/2024 17:33
Declarada incompetência
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21/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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