TRF2 - 5052571-82.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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11/09/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052571-82.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: FABIANA VERDAN SIMOES (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA.
RADIOLOGIA.
INCA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
CONFIGURADA EXPOSIÇÃO HABITUAL OU PERMANENTE A agentes físicos, químicos ou biológicos. grau médio. possibilidade de cumulação. termo inicial. prescrição quinquenal. procedência parcial.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO não PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido da autora para: "A) a implementar no contracheque da parte autora o adicional de insalubridade por risco biológico, em grau médio, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, enquanto perdurarem as condições de insalubridade; B) o pagamento dos atrasados referentes ao adicional de insalubridade por risco biológico, em grau médio, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a contar de 01/05/2019 (em razão da prescrição) até a data da efetiva implantação do adicional em grau médio em seu contracheque". II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar se assiste direito à autora ao pagamento de adicional de insalubridade por risco biológico no grau estipulado no laudo pericial, mesmo com a autora recebendo normalmente adicional por radiação ionizante, em razão das alegadas atividades profissionais exercidas no setor de radiologia/simulação/radioterapia no Instituto Nacional do Câncer - INCA, atuando em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas.
III. Razões de decidir 3.
O adicional de insalubridade, assim como o de periculosidade, encontra-se previsto no art. 68 da Lei nº 8.112/1990, e seus percentuais são estabelecidos no art. 12 da Lei 8.270/91, sendo que a disciplina legal remete a conceituação da insalubridade para a legislação trabalhista, cumprindo registrar que o adicional de insalubridade é devido aos que trabalham habitualmente em contato permanente com substâncias prejudiciais à saúde, nos patamares das Normas Regulamentadoras (NR 15 e NR 16), tratando-se, portanto, de gratificação compensatória, pro labore faciendo, sendo concedida apenas se verificada a insalubridade. 4.
Na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação do adicional de irradiação ionizante, tal como recebido pela autora, com o adicional de insalubridade por risco biológico, ora pretendido, nas hipóteses em que o mesmo servidor ficar exposto, em seu local de trabalho, simultaneamente, a agentes bioquímicos prejudiciais à saúde e à radiação, por possuírem naturezas diversas (AgInt no REsp n. 1.536.599/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020). 5. A autora ocupa o cargo de Tecnologista em C&T do INCA, exercendo a função de Enfermeira no Hospital do Câncer I – HCI/INCA, no Serviço de Radioterapia, com carga horária de 24 horas semanais, estando no atual setor desde 2011, exposta a agentes biológicos durante a jornada de trabalho, em contato com "pacientes contaminados ou suspeitos de contaminação por diversas doenças infectocontagiosas", afirmando o expert ainda que a autora "tem contato permanente com os pacientes nas salas de exames e de procedimento e manuseio de objetos de uso dos referidos paciente na presença de agentes biologicos", e ainda em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". 6. O fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção individual (EPI's) e seu uso pelo empregado, por si só, não são suficientes a descaracterizar a insalubridade, devendo, para tanto, haver comprovação de que a utilização dos equipamentos resulta em neutralização dos efeitos causados pelos agentes nocivos, o que não ocorreu na hipótese. 7. As atividades desenvolvidas pela autora durante a sua jornada de trabalho se enquadram nos parâmetros a ensejar o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 10% do vencimento básico, nos termos da norma regulamentadora: "Insalubridade de grau médio - Trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com materiais infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos desses pacientes, não previamente esterilizados)", tal como reconhecido na sentença. 8. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional, não há como dissentir do Magistrado da primeira instância no sentido de que o laudo produzido nos autos apenas confirmou que a autora permanece com as mesmas atribuições e atividades descritas no laudo produzido administrativamente em 2018, submetida a agentes insalubres, sendo certo que o indeferimento do pedido pela Administração ocorreu por suposta impossibilidade de cumulação com o adicional por radiação ionizante, alegação já rechaçada.
Contudo, há que ser observada a prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos do ajuizamento da ação, tendo o Juízo a quo fixado o termo inicial das parcelas devidas em 1/5/2019. IV.
Dispositivo 9. Remessa necessária e apelação da União não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, majorando em 1% os honorários advocatícios a que foi condenada a ré, na forma do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
20/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 16:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5052571-82.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FABIANA VERDAN SIMOES (AUTOR) ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:56:58)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
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27/03/2025 12:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/03/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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27/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/03/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/03/2025 13:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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