TRF2 - 5012627-50.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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09/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012627-50.2023.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: DEMUNER FABRICA DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDAADVOGADO(A): MARCELO MARIANELLI LOSS (OAB ES008551) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LIMITES DE ADMISSIBILIDADE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RESOLUÇÃO ANTT n.º 5.083/2016.
DESCONTO CONDICIONADO À RENÚNCIA FORMAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa executada em execução fiscal promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, visando à reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. A executada alegou o pagamento parcial da dívida com base em suposto desconto legal previsto na Resolução ANTT n.º 5.083/2016, sem, contudo, ter apresentado o termo formal de renúncia ao recurso administrativo, exigido como condição para fruição do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento do desconto de 30% previsto no art. 86 da Resolução ANTT n.º 5.083/2016, diante da ausência de termo formal de renúncia ao recurso administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal apenas para matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício que prescindam de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. 4.
O desconto de 30% sobre o valor da multa administrativa depende da formalização de termo de renúncia ao direito de recorrer administrativamente, nos termos do art. 86, parágrafo único, da Resolução ANTT n.º 5.083/2016. 5.
A simples juntada de comprovante de pagamento, desacompanhada do termo de renúncia exigido, não é suficiente para comprovar o cumprimento da condição legal para fruição do benefício. 6.
O excipiente não se desincumbiu do ônus de apresentar prova pré-constituída apta a demonstrar nulidade ou irregularidade na constituição do crédito, inviabilizando o acolhimento da exceção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal apenas para matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória. 2.
O desconto de 30% previsto no art. 86 da Resolução ANTT n.º 5.083/2016 exige, além do pagamento, a apresentação tempestiva de termo formal de renúncia ao recurso administrativo. 3.
A ausência do referido termo inviabiliza a concessão do benefício e legitima o prosseguimento da execução pelo valor integral da multa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 803; Resolução ANTT n.º 5.083/2016, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TRF2, AG 5013601-53.2024.4.02.0000, rel.
Des.
Federal Guilherme Diefenthaeler, j. 17.02.2025; TRF2, AG 5001946-84.2024.4.02.0000, rel.
Des.
Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 08.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5012627-50.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: DEMUNER FABRICA DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO MARIANELLI LOSS (OAB ES008551) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 189
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05/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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12/11/2023 03:58
Juntada de Petição
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/10/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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23/10/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/10/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/10/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/10/2023 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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01/09/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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30/08/2023 15:54
Determinada a intimação
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24/08/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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15/08/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB32)
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15/08/2023 17:24
Alterado o assunto processual
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15/08/2023 16:59
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2023 16:59
Declarada incompetência
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14/08/2023 18:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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