TRF2 - 5007629-28.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5007629-28.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLEGIO PEDRO II (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025) APELADO: COLEGIO PEDRO II - CPII (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRÓ REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS - COLEGIO PEDRO II - CPII - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 210
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28/08/2025 17:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/08/2025 14:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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21/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007629-28.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLEGIO PEDRO II (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE CASSADA.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II – SINDSCOPE contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança coletivo impetrado para anular ato administrativo da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas do Colégio Pedro II, que determinou a restituição de valores recebidos por servidores inativos, com fundamento em decisão judicial posteriormente reformada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que impôs a reposição ao erário de valores percebidos por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0014408-22.2003.4.02.5101, reformada definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
Na forma do entendimento adotado pelo Eg.
STJ no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e ao qual se filia este Julgador, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." (rel.
Min, Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min.
Ari Pargendler, julgado em 12.2.2014, publicado em 13.10.2015), o mesmo ocorrendo em caso de prolação de acórdão, que reforme ou anule a sentença. 4.
Conforme entendimento desta Egrégia Oitava Turma, “aquele que é beneficiado por provimento judicial não transitado em julgado deve responder pelos prejuízos advindos de tal medida, caso ele não se mantenha, não se mostrando cabível (ou mesmo suficiente) alegar boa-fé para tentar impedir o ressarcimento de valores inegavelmente devidos aos cofres públicos.
Sendo assim, uma vez reformada a sentença que concedeu a vantagem à parte impetrante, devido é o ressarcimento ao erário pela quantia indevidamente recebida. (...)”(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051713-22.2021.4.02.5101/RJ, TRF2, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de julgamento: 13/07/2022 – sem grifos no original). 5.
Segundo posição consolidada nos Tribunais e em consonância com o STJ, o recebimento de valores por força de decisão judicial ocorre em caráter precário, até que haja sua confirmação por pronunciamento de mérito com trânsito em julgado, de forma que, em caso de reforma da decisão, os valores deverão ser ressarcidos em favor da parte adversa, não sendo o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar argumento suficiente para legitimar a não devolução. 6.
Não se sustenta a tese recursal de ocorrência de “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão regional, uma vez que este foi expressamente reformado pela instância superior.
O Superior Tribunal de Justiça, ao reexaminar o mérito, cassou a segurança anteriormente concedida, afastando qualquer possibilidade de estabilização do julgado.
Com isso, o provimento judicial que havia favorecido os substituídos perdeu sua eficácia jurídica, inexistindo título executivo que legitime a continuidade dos pagamentos efetuados.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 23:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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07/08/2025 23:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5007629-28.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLEGIO PEDRO II (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025) APELADO: COLEGIO PEDRO II - CPII (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRÓ REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS - COLEGIO PEDRO II - CPII - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
-
15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
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09/06/2025 17:28
Retirado de pauta
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21/05/2025 13:22
Juntada de Petição
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20/05/2025 18:32
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007629-28.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLEGIO PEDRO II (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) APELADO: COLEGIO PEDRO II - CPII (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRÓ REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS - COLEGIO PEDRO II - CPII - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:06)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/04/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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15/04/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 14:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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