TRF2 - 5012149-42.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012149-42.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: PROJEL PLANEJAMENTO ORGANIZACAO E PESQUISAS LTDAADVOGADO(A): RENNER SERVULA CORDEIRO FERNANDES (OAB SP464992) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NA LC Nº 110/2001. decadência.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade manejada para reconhecimento da decadência e prescrição de créditos relativos à contribuição social instituída pela LC nº 110/2001, referentes às competências de 05/2002 a 02/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a decadência ou a prescrição dos créditos tributários relativos à LC nº 110/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As contribuições previstas na LC nº 110/2001 possuem natureza tributária, estando sujeitas ao prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN. 4.
A constituição do crédito em 27/10/2003 afasta a alegação de decadência, pois se deu antes do transcurso do prazo previsto no art. 173, I, do CTN. 5.
O termo inicial da prescrição é afetado pela eventual existência de recurso administrativo, o que suspende a exigibilidade do crédito e afasta a fluência do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo fiscal, nos termos do art. 151, III, do CTN. 6.
A ausência de cópia do processo administrativo impede a aferição da ocorrência ou não de suspensão da exigibilidade, tornando inviável o reconhecimento da prescrição sem dilação probatória. 7.
A exceção de pré-executividade só é cabível quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício e decidida sem necessidade de prova, o que não se verifica na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As contribuições instituídas pela LC nº 110/2001 têm natureza tributária e estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 2.
O reconhecimento da prescrição exige prova de que não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo incabível a exceção de pré-executividade quando necessária a dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III, 173, I, e 174; LC nº 110/2001; Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.489.571/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.10.2019; STJ, REsp 883.046/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 18.05.2007; TRF-2, AgI 0009305-20.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Luiz Antonio Soares, j. 06.03.2018; TRF-4, AC 5004909-17.2016.4.04.7105, Rel.
Des.
Amaury Chaves de Athayde, j. 05.05.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/06/2025 16:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5012149-42.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 201) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: PROJEL PLANEJAMENTO ORGANIZACAO E PESQUISAS LTDA ADVOGADO(A): RENNER SERVULA CORDEIRO FERNANDES (OAB SP464992) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 201
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12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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15/05/2024 14:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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15/05/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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19/03/2024 14:55
Determinada a intimação
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19/03/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB32 para GAB12)
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19/03/2024 12:08
Alterado o assunto processual
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19/03/2024 10:10
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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18/03/2024 17:27
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB32 -> SUB8TESP
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18/03/2024 17:27
Declarada incompetência
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07/08/2023 18:16
Juntada de Petição
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04/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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