TRF2 - 5000310-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:24
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:24
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000310-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDERSON JOSE ALCANTARA MELO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB RS131134)ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511)ADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340)ADVOGADO(A): MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON JOSE ALCANTARA MELO LTDA, visando à reforma da decisão que indeferiu a liminar requerida (evento 6 do processo originário).
Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário. É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Houve, portanto, perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
19/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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19/05/2025 09:04
Não conhecido o recurso
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14/05/2025 14:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 51042569420244025101/RJ
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10/02/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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10/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 15:27
Juntada de Petição
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05/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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24/01/2025 13:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 13:00
Juntada de Petição
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22/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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22/01/2025 11:52
Indeferido o pedido
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15/01/2025 02:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 02:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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