TRF2 - 5065899-45.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
-
18/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 02/06/2025
-
13/06/2025 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2025 17:28
Retirado de pauta
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065899-45.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCIA MOREIRA DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MÁRCIA MOREIRA DA SILVA contra sentença (evento 14, SENT1) proferida pelo MM.
Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (Proc. nº 5065899-45.2024.4.02.5101/RJ), extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de inscrição suplementar do advogado da parte exequente na seccional da OAB/RJ.
Em seguida a Apelante apresentou petição requerendo a desistência do presente recurso (evento 30, PET1, TRF2). É o relatório.
Passo a decidir.
Enumera a doutrina dentre os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos os pressupostos negativos de admissibilidade, ou seja, circunstâncias que não podem estar presentes para que o recurso seja admitido, consubstanciados na inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, em que "os fatos extintivos são a renúncia e a aquiescência; e o fato impeditivo é a desistência do recurso" (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios.
Direito processual civil esquematizado/Marcus Vinícius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza - 6ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2016).
Especificamente sobre a desistência, leciona Leonardo Greco: "A desistência também é um ato unilateral e não depende da concordância do recorrido, porque este, como favorecido pela decisão recorrida, não tem nenhum interesse em reformá-la ou anulá-la.
Nesse sentido, a desistência do recurso, como também a renúncia, diferentemente da desistência da ação - que depende de homologação judicial (CPC de 1973, art. 158, parágrafo único; CPC de 2015, art. 200, parágrafo único), é um ato exclusivamente unilateral do próprio recorrente." (Instituições de processo civil: recursos e processos de competência originária dos tribunais, volume III / Leonardo Greco. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015) Oportuno transcrever as disposições do Novo Código de Processo Civil acerca do tema: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos." Nesse sentido, constata-se que foi manifestada, no evento 30, PET1, a desistência pela parte Apelante mediante petição subscrita por advogado com poderes especiais para desistir (evento 1, PROC2), presente fato impeditivo do direito de recorrer, a implicar inadmissibilidade deste recurso.
Por conseguinte, diante do exposto e na forma da fundamentação, DEIXO DE CONHECER DO APELO INTERPOSTO.
Determino a retirada do feito da pauta de 03.06.2025. -
02/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
02/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
02/06/2025 09:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 09:47
Não conhecido o recurso
-
29/05/2025 16:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
-
28/05/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5065899-45.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARCIA MOREIRA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009) ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:07)
-
13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 57
-
12/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/05/2025 12:01
Despacho
-
08/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
08/05/2025 15:50
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 15 - Juntada de certidão - 08/05/2025 15:49:48
-
08/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Juntada de certidão - 08/05/2025 15:34:39)
-
05/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/04/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
14/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 09:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/04/2025 09:22
Indeferido o pedido
-
10/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055406-09.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Jorge Felipe Alves de Souza
Advogado: Marcos Jose de Carvalho Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 12:07
Processo nº 5055406-09.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Jorge Felipe Alves de Souza
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 14:21
Processo nº 5002761-07.2024.4.02.5004
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 17:48
Processo nº 5090379-87.2024.4.02.5101
Roselee Justino de Almeida Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 11:27
Processo nº 5013644-87.2024.4.02.0000
Brasil Servicos de Contencao de Vazament...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luciana Potiguar Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2024 15:30