TRF2 - 5055406-09.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
08/09/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/09/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
05/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/09/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
01/08/2025 17:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 36
-
15/07/2025 12:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/07/2025 23:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
10/07/2025 15:55
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055406-09.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50554060920244025101/RJ)RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 34 - 30/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055406-09.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)APELADO: JORGE FELIPE ALVES DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS JOSE DE CARVALHO NETO (OAB RJ168114) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE declina da competência para uma vara do trabalho. decisão não terminativa. inadmissibilidade da apelação. mitigação. economia processual TUTELA DE EVIDÊNCIA. fungibilidade. competência da justiça federal. relação jurídica de cunho eminentemente civil. recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de julgar recurso de "apelação" interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a "sentença", proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar o feito e, consequentemente, DECLINOU DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em aferir haveria competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, tal como decidido pelo Magistrado de primeiro grau, ou se a competência seria da Justiça Federal, tal como sustentado pela CEF, ora Recorrente. III.
Razões de decidir 3. Em que pese o recurso cabível contra a decisão que declina da competência não seja a apelação, mas sim o agravo de instrumento, ex vi do que dispõem de forma inequívoca os arts. 203, §1º e 1.009, ambos do CPC, impende conhecer do recurso interposto, aplicando-se à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, haja vista a evidência do direito à tutela recursal. 4.
Assinale-se que a tutela de evidência também pode ser aplicada à tutela recursal nas hipóteses em que os princípios que se deseja preservar mereçam prevalência sobre a limitação das hipóteses legais de cabimento do recurso, justamente em nome da economia processual, de modo a se evitarem trâmites processuais desnecessários. 5.
Quanto ao direito à tutela recursal no caso dos autos, não há dúvida de que inexiste competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, uma vez que a Autora da demanda (CEF) não busca obter indenização por dano patrimonial decorrente de relação de emprego mantida com o Réu, mas sim o ressarcimento de valores em razão de supostos atos ilícitos omissivos, praticados pelo Réu na então condição de empregado daquela Empresa Pública Federal. 6.
A demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, e não trabalhista, porquanto a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial não se referem à existência de relação de trabalho ou emprego entre as partes. 7.
Nessa perspectiva, "escapa da competência da Justiça especializada o julgamento do feito, a qual incumbe o processamento das ações afetas entre trabalhadores e empregadores.
Com efeito, não se cuida de fato inerente à relação empregatícia, mas sim da suposta prática de ato ilícito, mesmo que por parte de ex-empregado, que resultou em prejuízo à Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública, de modo a justificar a competência da Justiça Federal" (STJ, CC n. 94.276, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 10/05/2010.).
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Decisão recorrida reformada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela CEF para, reformando a sentença, declarar a competência da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o presente feito.
Vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, quanto à questão preliminar de conhecimento da apelação como agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 21:20
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 21:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
-
17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/06/2025 17:25
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
-
11/06/2025 14:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5055406-09.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: JORGE FELIPE ALVES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS JOSE DE CARVALHO NETO (OAB RJ168114) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:07)
-
13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
-
12/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de certidão - 12/05/2025 19:37:20)
-
30/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
10/04/2025 14:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005950-81.2024.4.02.5104
Maite da Cruz Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 10:32
Processo nº 5042704-40.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria da Conceicao Souza
Advogado: Jonatas Pereira da Luz Araujo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 12:25
Processo nº 5042704-40.2024.4.02.5001
Maria da Conceicao Souza
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Jonatas Pereira da Luz Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/12/2024 00:28
Processo nº 5012210-59.2024.4.02.5110
Kleyton Moises Marques Cotrim
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 08:37
Processo nº 5055406-09.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Jorge Felipe Alves de Souza
Advogado: Marcos Jose de Carvalho Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 12:07