TRF2 - 5003902-13.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO05
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09/09/2025 07:04
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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15/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003902-13.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE)APELADO: EMPREENDIMENTO HABITACIONAL VILLAGE DAS MANGUEIRAS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JOILSON DOS SANTOS GUERHARDT (OAB RJ113308) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.
Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 4.
Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 5.
Na hipótese analisada, a embargante não preenche o requisito da letra c), condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, porquanto não houve condenação em honorários na origem.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5058595-63.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED na AC 5116842-71.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.02.2024. 6.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020. 7.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel.
Des.
Fed.
Conv.
TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021 8.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003902-13.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO APELADO: EMPREENDIMENTO HABITACIONAL VILLAGE DAS MANGUEIRAS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JOILSON DOS SANTOS GUERHARDT (OAB RJ113308) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
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10/06/2025 15:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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10/06/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/06/2025 16:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 24
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09/06/2025 15:49
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 18:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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05/06/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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03/06/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 22:39
Sentença confirmada - por unanimidade
-
16/05/2025 09:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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09/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003902-13.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: EMPREENDIMENTO HABITACIONAL VILLAGE DAS MANGUEIRAS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JOILSON DOS SANTOS GUERHARDT (OAB RJ113308) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
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01/04/2025 16:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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01/04/2025 06:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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31/03/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/03/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/03/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 17:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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28/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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