TRF2 - 5003384-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:37
Baixa Definitiva
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23/07/2025 19:36
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003384-14.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: FILLIPE GOMES VELASCO FONSECAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA.
LEILÕES.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pelo qual objetivava a abstenção da CEF de alienar o imóvel objeto da lide a terceiros, suspendendo ou anulando os procedimentos expropriatórios.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da alegada ocorrência de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, objetivando a parte agravante a anulação da consolidação da propriedade deo referido imóvel em favor da CEF. III.
Razões de decidir 3.De acordo com as anotações constantes na matrícula do imóvel no RGI competente, houve a intimação por edital do Autor para a purga da mora, publicado em 9.8.2024, 12.8.2024 e 13.8.2024.
Como não houve o pagamento da dívida, ocorreu a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa. As notificações anteriores à consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora e foram realizadas por oficial de cartório, sendo as informações nelas constantes dotadas de fé-pública, não tendo o Autor trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato, tampouco demonstrando ter buscado formas de quitar a sua dívida no período decorrido entre o início da inadimplência e a consolidação da propriedade pela CEF. 4.
Após a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor da credora fiduciária, só o depósito da integralidade do valor da dívida, com os respectivos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos (art. 27, § 2º-B, da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei n.º 13.465/2017), poderia impedir a alienação do imóvel a terceiro, não tendo sido demonstrada pela parte ora apelante qualquer iniciativa concreta para adimplemento de tais valores, com a finalidade de retomar o imóvel, mesmo tendo conhecimento das datas de leilão. IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003384-14.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FILLIPE GOMES VELASCO FONSECA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:12)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 73
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/05/2025 09:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 21:10
Juntada de Petição
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27/03/2025 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 13:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/03/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 20:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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25/03/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/03/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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