TRF2 - 5002415-69.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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16/07/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002415-69.2023.4.02.5108/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002415-69.2023.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: PATRICIA RODRIGUES LAVRA DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO DA SILVA BASTOS (OAB RJ156536)APELADO: ALCENIA ZOZIMO SCHUENKUEL LAVRA (RÉU)ADVOGADO(A): CAROLINA SAMPAIO DIAS (OAB RJ127943)ADVOGADO(A): AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO (OAB RJ214935) EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – PENSÃO POR MORTE DE MILITAR ANISTIADO POLÍTICO – LEI Nº 10.559/2002 E ART. 50, §2º, III, DA LEI N° 6.880/1980 (REDAÇÃO ORIGINAL) – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – FILHA CASADA – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/2015 – ENUNCIADO 7 DO STJ – EXECUÇÃO SOBRESTADA – ARTIGO 98, §3º, DO CPC. - Cuida-se, na origem, de pedido formulado por filha de ex-militar, falecido na condição de anistiado político, no sentido de obter pensão militar, tendo como causa de pedir ser filha de ex-militar, que, à época de sua morte, era Suboficial da Reserva Remunerada da Marinha do Brasil e contribuiu com 1,5% para assegurar a manutenção da pensão militar para a filha de qualquer condição. - As informações prestadas pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, atestam que, de acordo com a Ficha Financeira do aludido Anistiado Político, a partir do Bilhete de Pagamento de outubro de 2008 o alegado desconto de 1,5% foi cessado, portando bem antes do seu óbito, ocorrido em 2012. - A teor da Súmula nº 340 do STJ, a concessão da pensão por morte rege-se pela norma vigente à data do óbito do segurado, em homenagem ao princípio tempus regit actum. - O instituidor, no caso, era militar, anistiado político dede 08/03/2005 e o seu óbito ocorrera em 14/02/2012.
Logo, a legislação vigente aplicável é a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 (Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, por sua vez, dispõe sobre o Regime do Anistiado Político). - O art. 13 da Lei nº 10.559/2002 dispõe que no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.
Por sua vez, o inciso III, §2º, da Lei nº 6.880/1980 (Dispõe sobre o Estatuto dos Militares), na sua redação original, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, estabelecia que a filha solteira, desde que não recebesse remuneração, era considerada dependente do militar, circunstância não verificada, in casu, eis que a requerente se encontra na condição de filha casada, contrariando o estabelecido nos supramencionados dispositivos legais. - Verba honorária majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §11, do CPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, sobrestada, porém, a sua execução, diante da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/06/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002415-69.2023.4.02.5108/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: PATRICIA RODRIGUES LAVRA DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO DA SILVA BASTOS (OAB RJ156536) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ALCENIA ZOZIMO SCHUENKUEL LAVRA (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINA SAMPAIO DIAS (OAB RJ127943) ADVOGADO(A): AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO (OAB RJ214935) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
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16/05/2025 15:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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15/04/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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14/04/2025 18:13
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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14/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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