TRF2 - 5005072-36.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
-
08/08/2025 18:04
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
-
07/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005072-36.2022.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005072-36.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: LUIZA HELENA BARBOSA CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): KATELLEN SAMANTHA BECIL OLIVEIRA (OAB AM016485)ADVOGADO(A): MAURO ABDON GABRIEL (OAB RJ082725) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PENSÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.112/90.
FILHA INVÁLIDA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA.
PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO RGPS pouco maior do que um salário-mínimo.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESENÇA. - No que tange ao interesse processual, restou demonstrado nos autos que a autora tentou requerer a pensão administrativamente pela internet, conforme orientação da própria Administração, mas encontrou dificuldades intransponíveis, de modo que a exigência de prévio requerimento administrativo, nesse caso, inviabilizaria o próprio acesso ao Judiciário. Ademais, houve pretensão resistida por parte da ré, que, mesmo depois da apresentação do laudo pericial, ratificou o teor de sua contestação, na qual pede a improcedência do pedido autoral. - Pelo princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso o art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, o qual estabelece que são beneficiários da pensão por morte os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. - A autora, aposentada por invalidez antes do falecimento de seu genitor, requer pensão estatutária na condição de filha inválida.
A invalidez preexistente ao óbito do instituidor restou comprovada nos autos, por meio do laudo do perito do juízo e do reconhecimento da invalidez da autora pelo INSS, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez pelo RGPS. - Ainda que a dependência econômica não conste textualmente no art. 217, II, “a” da Lei nº 8.112/90, deve ser observada como requisito para a concessão da pensão, inclusive para os filhos inválidos, já que a presunção absoluta pode gerar a transferência indevida do benefício, enriquecendo sem causa o beneficiário e onerando o Estado, sendo ônus do interessado comprovar que dependia do instituidor, caso haja qualquer elemento capaz de, em tese, afastar a presunção de necessidade do benefício pensional. - Sendo relativa a presunção de dependência econômica da filha inválida, há que se considerar, com base no princípio da razoabilidade, que não é toda e qualquer renda – como, por exemplo, aposentadoria pelo RGPS – que tem o condão de afastar a presunção de dependência. É necessário que a renda seja substancial para a grande parte dos brasileiros, capaz, em tese, de garantir o sustento de uma pessoa inválida, com a saúde extremamente comprometida, o que não se pode dizer de um benefício cujo valor é pouco maior do que um salário-mínimo. - Nessa hipótese, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao réu comprovar que a parte autora não dependia economicamente do servidor (art. 373, II do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a demandada, ora apelante. - Além disso, apesar de a dependência econômica entre cônjuges ser presumida, afastando, a princípio, a dependência econômica da filha casada em relação ao pai, não se pode ignorar o fato, devidamente comprovado nos autos, de que, antes do óbito de seu genitor, a autora não mais coabitava com seu marido e dele nunca recebeu alimentos, tendo deixado o lar conjugal com sua filha e voltado a morar na casa de seus pais, de quem dependia economicamente. - Apelação e remessa não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
17/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 10:12
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
16/06/2025 13:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
16/06/2025 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 12:35
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/06/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2025 15:48
Juntada de Petição
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2025 14:23
Juntada de Petição
-
04/06/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
02/06/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
31/05/2025 11:16
Despacho
-
30/05/2025 15:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
30/05/2025 11:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
-
29/05/2025 14:56
Juntada de Petição
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
-
20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
-
13/05/2025 16:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
15/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
15/04/2025 14:52
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
15/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006724-17.2024.4.02.5006
Vanderson Onofre Amancio
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027582-75.2024.4.02.5101
Subsea Integrity Engenharia e Projetos L...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2024 00:25
Processo nº 5027582-75.2024.4.02.5101
Subsea Integrity Engenharia e Projetos L...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Waldyr Assis dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 13:01
Processo nº 5002307-33.2024.4.02.5002
Maurilio Luiz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cidinei Rodrigues Nunes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 13:37
Processo nº 5002307-33.2024.4.02.5002
Maurilio Luiz da Silva
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Cidinei Rodrigues Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00