TRF2 - 5027582-75.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 205
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 18:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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29/07/2025 17:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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29/07/2025 17:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 07:27
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027582-75.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: SUBSEA INTEGRITY ENGENHARIA E PROJETOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WALDYR ASSIS DOS SANTOS (OAB RJ070781) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM GARANTIA DO JUÍZO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empresa executada em face de sentença que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e não conheceu dos embargos à execução fiscal, por ausência de garantia do juízo.
A parte apelante sustentou hipossuficiência financeira e postulou o recebimento dos embargos independentemente de garantia integral, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça à empresa apelante; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento dos embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo, diante da alegada hipossuficiência patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade de justiça à parte com insuficiência de recursos, mas exige comprovação efetiva dessa condição no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, por não se aplicar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. 4.
A empresa apelante não apresentou elementos concretos que comprovassem de forma inequívoca sua alegada hipossuficiência econômica, o que inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita. 5.
O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) estabelece como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal a prévia garantia do juízo, norma especial que prevalece sobre as disposições do CPC. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73) consolidou o entendimento de que a exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal permanece válida, mesmo diante do art. 914 do CPC. 7.
O afastamento da exigência de garantia do juízo somente se admite, de forma excepcional, quando comprovada de modo inequívoco a absoluta ausência de patrimônio por parte do devedor, o que não ocorreu no caso concreto. 8.
A ausência de garantia do juízo e a inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência justificam o indeferimento do processamento dos embargos à execução fiscal. 9.
A parte executada pode, alternativamente, apresentar exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal para discussão de matérias de ordem pública, sem necessidade de garantia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica com fins lucrativos exige prova inequívoca da incapacidade financeira. 2.
A apresentação de embargos à execução fiscal exige a prévia garantia do juízo, salvo comprovada, de forma inequívoca, a inexistência de patrimônio suficiente para assegurar o crédito exequendo. 3.
A ausência de comprovação da hipossuficiência patrimonial impede o processamento dos embargos sem garantia, não configurando ofensa ao contraditório nem à ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.272.827/PE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013, DJe 31.05.2013; STJ, REsp nº 1.487.772/SE, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.05.2019, DJe 12.06.2019; STJ, REsp nº 1.127.815/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 08.12.2010, DJe 14.12.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
01/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/06/2025 16:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5027582-75.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 219) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: SUBSEA INTEGRITY ENGENHARIA E PROJETOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): WALDYR ASSIS DOS SANTOS (OAB RJ070781) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 219
-
12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
15/01/2025 16:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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15/01/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 13:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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19/12/2024 17:28
Despacho
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06/12/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB17 para GAB12)
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06/12/2024 13:01
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 11:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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06/12/2024 11:29
Despacho
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05/12/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Remetidos os Autos com decisão/despacho - 05/12/2024 12:53:18)
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05/12/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB17
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21/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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