TRF2 - 5003893-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:04
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003893-42.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ROMUALDO DE FARIAS MELOADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO JUDICIAL.
VERBAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADAS COM CONTA-CORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em exame 1.
Agravo de instrumento da parte executada contra decisão que indeferiu o levantamento da penhora realizada via SISBAJUD. 2.
Alega a parte agravante que a decisão agravada desconsiderou a regra do inciso X do art. 833 do CPC, segundo a qual estariam abrigadas pelo manto da impenhorabilidade as verbas depositadas em contas-poupança inferiores a 40 salários-mínimos.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se se o devedor faria jus ao desbloqueio de verbas depositadas em conta-corrente, cujo valor seria inferior a 40 salários-mínimos, a teor do inciso X do art. 833 do CPC, independentemente da comprovação da origem das referidas verbas. III.
Razões de decidir 4.
A determinação judicial de penhora online de valores, por meio do sistema SISBAJUD, não ofende o princípio da menor onerosidade ao devedor, já que obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC, visto que o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do CPC/2015 (vide AgRg no Ag 935082/RJ, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ 03.03.2008). 5.
Conquanto o art. 833 do CPC estabeleça hipóteses de impenhorabilidade, descabe considerar, de pronto e sem qualquer comprovação da origem dos valores bloqueados no caso concreto, que qualquer valor abaixo de 40 salários mínimos seria impenhorável, porquanto “Incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud, salientando que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada, ainda que representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial.
Precedentes desta Turma Especializada” (TRF2, AI 5004999-15.2020.4.02.0000 Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11.11.2020). 6.
A despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta-salário, ou conta-corrente e conta-poupança, deve restar comprovado pela parte executada que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por se tratar de salário, ou que as quantias depositadas se referem à hipótese do art. 833, X, do CPC e não superam o limite de 40 salários mínimos, afigurando-se imprescindível para tal desiderato a juntada de extratos bancários da referida conta, de período razoável, de forma a permitir a aferição da origem das quantias depositadas, o que não ocorreu na hipótese. 7.
Ampliar a extensão da interpretação do artigo 833, X, do CPC, presumindo a impenhorabilidade de qualquer valor abaixo de 40 salários mínimos que detenha o Executado, inclusive em conta-corrente, independentemente de sua origem, é um desestímulo ao adimplemento da obrigação pelo devedor e do seu comparecimento aos autos para apresentar bens a penhora ou o parcelamento do débito.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o agravo de instrumento para manter a decisão agravada, sem prejuízo da possibilidade de o devedor comprovar, perante o Magistrado da causa, a origem salarial dos valores bloqueados, e a sua imprescindibilidade para a sua subsistência e de sua família, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003893-42.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ROMUALDO DE FARIAS MELO ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:17)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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12/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PROCURAÇÃO' para 'PETIÇÃO'
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12/05/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/05/2025 16:42
Despacho
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07/05/2025 18:14
Juntada de Petição - ROMUALDO DE FARIAS MELO (RJ106946 - MARCEL BRITZ)
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15/04/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2025 17:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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09/04/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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31/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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26/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/03/2025 14:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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