TRF2 - 5001708-31.2024.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:11
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
05/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001708-31.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA RIBEIRO PEREIRAADVOGADO(A): PEDRO SERGIO FARIAS (OAB RJ162910) DESPACHO/DECISÃO I - Este Juízo julgou procedente o pedido no seguintes termos: "(...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor do autor, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 05/03/2024.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. (...)" (evento 25, SENT1) II - Interposto pelo INSS, a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (evento 58, ACOR2) III - Embargos de Declaração opostos pela parte autora não providos. (evento 77, DESPADEC1) III - O acórdão transitou em julgado em 09/07/2025. É o relatório.
Decido.
Dê-se vista às partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que porventura lhes interessar com vistas ao regular prosseguimento do feito.
Após, se for o caso, voltem os autos conclusos para deliberação.
Por outro lado, em nada mais sendo pleiteado, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, por conseguinte, arquivem-se eletronicamente os presentes autos. -
23/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 19:56
Determinada a intimação
-
23/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 08:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJNIG01
-
09/07/2025 08:35
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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07/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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07/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001708-31.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: MARIA LUCIA DA SILVA RIBEIRO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO SERGIO FARIAS (OAB RJ162910) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 73, EMBINFRI1), em que pretende a concessão de efeitos infringentes, em face do julgamento do evento 58, RELVOTO1, que deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido de concessão do BPC idoso, em razão da inexistência de miserabilidade.
Alega ser incabível o argumento do INSS de que seu marido tenha deixado de ganhar o valor de R$ 1.530,00 e passou a receber salário de R$3.586,00, posto que se trata de valor salarial não pago em meses anteriores, conforme contracheques anexados no evento 42.
Assevera que, se comparado ao mínimo atual de R$1.518,00, o salário mensal do autor não acrescentou quase nada que modificasse o direito ao pretendido benefício, sendo o salário atual de R$1.800,00. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que, conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
O acórdão foi claro no sentido de que à época da DER, o marido da autora recebia R$ 1.530,00, de modo que a renda per capita já era superior a meio salário mínimo.
Ainda que o salário base tenha passado a ser de R$1.800,00, em 2025 evento 42, CHEQ4 , a renda per capita continua superior ao limite legal.
De acordo com o extrato de conta corrente apresentado no evento 42, EXTR7 há registro de que o salário atingiu R$1.900,00.
E o cotejo com a situação fática não denotou miserabilidade, como consta na decisão.
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:32
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
09/06/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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05/06/2025 19:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 17:52
Juntada de Petição
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05/06/2025 17:47
Juntada de Petição
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05/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
05/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
30/05/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 13:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/05/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/05/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/05/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/05/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001708-31.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 153) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARIA LUCIA DA SILVA RIBEIRO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO SERGIO FARIAS (OAB RJ162910) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
30/04/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/04/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 153
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30/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
16/04/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/03/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/03/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/03/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/03/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
06/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/11/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
13/11/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/11/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 10:08
Determinada a intimação
-
21/08/2024 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 15:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2024 23:50
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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13/05/2024 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2024 11:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2024 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 20:06
Não Concedida a tutela provisória
-
05/04/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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