TRF2 - 5046327-06.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046327-06.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: ISABEL CRISTINA DA COSTA FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO SIQUEIRA SILVA (OAB RJ147586) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO JUDICIAL PREEXISTENTE.
EFICÁCIA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA.
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na qualidade de companheira do segurado falecido, com DIB fixada na data do óbito (01/04/2015) e DIP na data do requerimento administrativo (22/02/2024), reconhecendo-se a existência de união estável com base em sentença declaratória proferida pela Justiça Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença judicial de reconhecimento de união estável possui eficácia probatória suficiente para vincular o INSS, mesmo sem sua participação no processo; e (ii) verificar se os elementos probatórios juntados aos autos são contemporâneos e idôneos para comprovar a união estável exigida pelo §5º do art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença judicial proferida pela Justiça Estadual que reconhece a existência de união estável, mesmo que sem a participação do INSS, possui eficácia plena entre as partes e goza de presunção de veracidade, não tendo sido comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.A dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, sendo desnecessária nova demonstração de dependência, desde que reconhecida a união estável.Os documentos juntados aos autos, somados à sentença declaratória com trânsito em julgado, constituem conjunto probatório suficiente para comprovar a existência da união estável contemporânea ao óbito, suprindo o requisito de início de prova material previsto no §5º do art. 16 da Lei 8.213/91.A alegação do INSS quanto à existência de casamento anterior do falecido não se sustenta, pois não houve prova de que esse vínculo impedia a constituição de nova união estável, sendo esta plenamente admitida pela jurisprudência, inclusive em situações de separação de fato.A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Não cabe remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, dado que o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sentença judicial de reconhecimento de união estável com trânsito em julgado vincula o INSS, ainda que este não tenha integrado a lide, salvo prova em sentido contrário.A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91.A exigência de início de prova material contemporânea à data do óbito, prevista no §5º do art. 16 da Lei 8.213/91, é suprida por sentença declaratória de união estável fundamentada em provas suficientes.A ausência de remessa necessária é justificável quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 16, §§4º e 5º, e 74; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I e 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 6206499-98.2019.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
Gilberto Rodrigues Jordan, j. 01.07.2020, DJe 03.07.2020; STJ, REsp 1.735.097/RS; TRF2, entendimento consolidado em decisões similares.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 14:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 160
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10/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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10/07/2025 15:53
Juntado(a)
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05/06/2025 17:04
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046327-06.2024.4.02.5101/RJ APELADO: ISABEL CRISTINA DA COSTA FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO SIQUEIRA SILVA (OAB RJ147586) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para retirar o feito da pauta da Sessão Virtual prevista para o dia 02/06/2025. -
20/05/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 17:00
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> GAB33JFC
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20/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 11:48
Retirado de pauta
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19/05/2025 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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19/05/2025 19:01
Despacho
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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13/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:16:01)
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13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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13/05/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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09/05/2025 14:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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30/04/2025 09:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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28/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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