TRF2 - 5005855-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 13:00
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> SUB1TESP
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005855-03.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000403-10.2024.8.08.0044/ES AGRAVADO: IRANI XAVIER CERUTIADVOGADO(A): ALEXIS DOS SANTOS GONZAGA (OAB ES029991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Santa Tereza, nos autos do processo n.º 5000403-10.2024.8.08.0044, que acolheu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que seja realizado pela autarquia previdenciária o pagamento da aposentadoria por idade sob pena de aplicação de multa em valor fixado (Id. 61255203).
A decisão agravada assim estabeleceu: (...) Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para fins de determinar que o Órgão Previdenciário adote pertinente no sentido de efetuar prontamente, o pagamento da aposentadoria por idade para o requerente Irani Xavier Ceruti, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa diária, cessando o mesmo somente por determinação judicial.
Em caso de desobediência a esta ordem judicial, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora.
OFICIE-SE ao órgão competente, a fim de que no prazo determinado conceda o benefício em prol da autora. (...) Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão proferida concedeu a tutela de urgência sem prévia oitiva da autarquia, o que caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que o juízo de origem deixou de observar elementos relevantes dos autos, especialmente quanto à existência de diversos vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), tanto em nome da autora quanto de seu cônjuge, incompatíveis com a alegada atividade rural em regime de economia familiar. Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, a consequente reforma da decisão agravada, para que seja revogada integralmente a concessão da tutela provisória ou, subsidiariamente, a revogação da multa fixada ou, assim não se entendendo, minorar o valor para R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia a incidir ao fim do prazo de ao menos 45 (quarenta e cinco) dias úteis, com limitação do valor, desde logo, à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a evitar enriquecimento sem causa. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão que versou sobre tutela provisória, na forma do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No recurso apresentado, a autarquia agravante afirma que a parte autora da ação originária não faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural.
Em sede de cognição sumária, de forma superficial e provisória, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, na medida em que, não obstante as afirmações trazidas pela autarquia, a parte autora da ação originária apresentou diversas documentações nos autos originários, primo oculi, que servem de fundamento para o seu pleito quanto a aposentadoria pleiteada.
Com relação ao perigo de dano, desnecessária a sua análise em razão da ausência da probabilidade do direito, tendo em vista serem tais requisitos cumulativos. Logo, não se apresentam os requisitos previstos nos art. 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
21/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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19/05/2025 16:06
Determinada a intimação
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2025
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005855-03.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50004031020248080044/ES) RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar AGRAVADO: IRANI XAVIER CERUTI ADVOGADO: Alexis Dos Santos Gonzaga ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
09/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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