TRF2 - 5006907-25.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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17/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006907-25.2023.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50069072520234025102/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELANTE: PAULO RENATO MANHAES DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502)ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS MARTHA ANTUNES (OAB RJ149745)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 08/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
08/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006907-25.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: PAULO RENATO MANHAES DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502)ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS MARTHA ANTUNES (OAB RJ149745)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, mesmo sobre matéria de ordem pública, quando não suscitada oportunamente, sendo esse recurso restrito à correção de vícios do julgado (EDcl no REsp 1.776.418/SP).Não se confirmam as omissões alegadas.
Verifica-se que a decisão proferida por esta Eg. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros fundamentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”.Conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
27/08/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006907-25.2023.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50069072520234025102/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELANTE: PAULO RENATO MANHAES DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502)ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS MARTHA ANTUNES (OAB RJ149745)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 04/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 04/07/2025 14:14:07)
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04/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 14:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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04/07/2025 12:44
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006907-25.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: PAULO RENATO MANHAES DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502)ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS MARTHA ANTUNES (OAB RJ149745)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
APELAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM.
CEF.
EC 103/2019.
PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS.
ART. 5º, XXXVI, CF/1988.
TEMA 606/STF. “DISTINGUISHING”.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Busca-se, na origem, a declaração de nulidade da dispensa do autor junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a sua reintegração no vínculo de emprego, cessado em face do advento da EC nº 103/2019, com o pagamento de todos os salários, desde a dispensa até a data da reintegração, bem como de férias acrescidas de 1/3, 13º salários, recolhimentos de FGTS sobre as parcelas anteriores, auxílio refeição (Cláusula 12 da CCT 2020/2022) e auxílio cesta alimentação (Cláusula 11 da CCT 2020/2022).
Pugna, ainda, pelo ressarcimento ao dano extrapatrimonial.A controvérsia posta nos recursos cinge-se à presença dos requisitos para a ruptura do vínculo empregatício nos termos EC nº 103/2019, e a ausência de direito adquirido ao vínculo laboral, considerando o decidido no RE 655.283, bem como, acerca da ausência de condenação ao ressarcimento pelo alegado dano moral.O § 14 do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela EC 103/2019, estabeleceu regra inovadora ao determinar o rompimento automático do vínculo de trabalho sempre que a aposentadoria se der com a utilização de tempo de contribuição oriundo do próprio cargo, emprego ou função pública.
Contudo, tal comando normativo deve ser interpretado à luz dos arts. 3º e 6º da mesma Emenda Constitucional, que consagram, de forma expressa, a preservação dos direitos adquiridos e a inaplicabilidade da nova regra às aposentadorias já concedidas ou aos casos em que os requisitos legais foram satisfeitos sob a égide da legislação anterior.O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal consagra, com força cogente, a intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, impondo limites não apenas ao legislador, mas também à atuação da Administração Pública.No caso em exame, não se trata de mera expectativa de direito à aposentação, vez que esse direito já se integrou definitivamente ao patrimônio do titular, pois o segurado já havia preenchido os requisitos para a sua concessão, nos termos da legislação de regência à época da entrada em vigor da EC nº 103/2019.Quanto a incidência do Tema Nº 606/STF, da sistemática da repercussão geral (RE: 655283), convém esclarecer que há evidente “distinguishing” com relação ao presente caso, porquanto naquele não foi levado ao debate a hipótese de reconhecimento ao direito de manutenção do vínculo empregatício em razão do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional.A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o servidor (ou funcionário) público reintegrado faz jus à percepção de todas as vantagens e direitos inerentes ao exercício do cargo efetivo (ou emprego público), inclusive de natureza remuneratória, relativas ao interregno em que esteve indevidamente afastado, em razão da nulidade do ato administrativo de desligamento.Deverão incidir todos os descontos legais (a exemplo do imposto de renda e da contribuição previdenciária) nas verbas a serem adimplidas pela parte ré, dada a sua natureza remuneratória.A cláusula constitucional contida no art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por danos morais sempre que configurada a violação a direitos fundamentais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica, ainda que não haja repercussão patrimonial.É devida a indenização somente quando caracterizadas, no caso concreto, circunstâncias que demonstrem violações a algum direito da personalidade capaz de ultrapassar os meros aborrecimentos.
Não se pode desconsiderar que o Autor seguiu recebendo os proventos de sua aposentadoria, e, portanto, não estava desamparado financeiramente, ao contrário do que alegou.
Precedente desta 7ª Turma Especializada.Considerando que a cessação do vínculo laboral estaria amparada diretamente em preceito de índole constitucional, cuja hierarquia normativa sobreleva às normas infraconstitucionais, não se vislumbra afronta às disposições legais invocadas, a saber: o inciso V do art. 17 da Lei nº 14.020/2020, o caput e §1º do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, bem como o art. 50 da Lei nº 9.784/1999.Não há motivos para a reforma da condenação dos honorários sucumbenciais fixados na r. sentença, a fim de majorá-los para o seu limite máximo de 20% (vinte porcento).
O valor fixado está em conformidade com o regramento legal, além do que a sua fixação no patamar máximo impediria a majoração nas demais instâncias, conforme pacífica jurisprudência da Egrégia Corte Superior.Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às Apelações das partes autora e ré, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação arbitrado pelo MM.
Juízo de primeiro grau, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em relação à parte autora, em razão do deferimento da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Tudo, conforme relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
25/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 18:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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24/06/2025 18:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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13/06/2025 12:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/05/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 09:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5006907-25.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: PAULO RENATO MANHAES DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502) ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS MARTHA ANTUNES (OAB RJ149745) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
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20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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21/02/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
20/02/2024 16:55
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
20/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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