TRF2 - 5006737-16.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
10/09/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/09/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006737-16.2024.4.02.5006/ES AUTOR: LORENZO RODRIGUES DANTAS DA COSTAADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) DESPACHO/DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 14:29
Determinada a intimação
-
05/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006737-16.2024.4.02.5006/ES AUTOR: LORENZO RODRIGUES DANTAS DA COSTAADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência aduzindo, para tal, que possui impedimentos que obstruem a sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 1.
Gratuidade Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente. 2.
Juízo 100% digital e providências Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056. 3.
Emenda à inicial Intime-se a parte autora a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme itens enumerados a seguir: Em atendimento ao que dispõe Lei nº 14.331/2022, indicar,sob pena de extinção do processo: a) Tendo em vista o autor estar sob a representação de sua tia, esclareça a parte quanto à guarda legal da criança, modificando a sua representação processual para que conste o seu tutor ou um dos genitores, nos termos do art. 71 do CPC/15. Com relação à documentação, apresentar, sob pena de extinção do processo: a) Termo de Guarda, provisória ou definitiva, exercida pela tia do autor, PATRICIA DANTAS DOS SANTOS PIMENTA, para a regularização da representação processual deste. Fornecer os seguintes documentos/informações complementares, cuja falta, entretanto, não ensejará a extinção do processo: a) a especialidade médica pela qual pretende ser avaliada, em razão da limitação de realização de apenas 1 (uma) perícia médica por processo judicial, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, ciente do teor dos Enunciados nº 19 e 20 do FOREJEF da 2ª Região: Enunciado nº 19: nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade medica, é válida a nomeação de medico de especialidade afim, clinico geral ou médico do trabalho.
Enunciado nº 20: Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por medico do trabalho.
Faculta-se à parte autora, caso queira ser avaliada em mais de uma especialidade, arcar com os honorários da(s) perícia(s) que extrapole(m) o limite legal, desde já arbitrados no mesmo valor dispensado para o pagamento pelo AJG.
Tal manifestação deverá ser realizada no mesmo prazo da emenda da inicial. > Em caso de ausência de indicação, a parte será avaliada na especialidade clínica geral/medicina do trabalho. c) listagem com nomes e números de CPF dos pais, em caso de autor criança/adolescent, independentemente de eles residirem com a parte autora. d) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade. 5.
Com o adequado cumprimento de todas as determinações: Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pelo sistema e-Proc, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Tendo em vista que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude do não reconhecimento da deficiência e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 2 anos do indeferimento, deixo de determinar, por ora, a produção de prova da miserabilidade, nos termos da tese firmada pela TNU, no julgamento do tema nº 187, in verbis: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Determino a realização de perícia com médico na especialidade indicada pela parte autora.
Na ausência de indicação ou na inexistência de disponibilidade de agenda de perito na área indicada, a perícia deve ser agendada com médico na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL.
Nos termos da Portaria nº JFES-POR-2024/00060, remetam-se os autos à Central de Perícias competente para executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes.
Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade.
Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados, bem como aos quesitos do Juízo.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caso o perito não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias.
Os quesitos devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame, sem a necessidade de nova intimação para tanto.
Com a apresentação do laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação se for o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. QUESITOS ATUAIS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de alguma enfermidade ou lesão capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? b) Quais as consequências de tal enfermidade ou lesão? c) A parte autora possui dificuldade de mobilidade, considerando-se sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? d) A parte autora possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais ou símbolos, considerada sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? e) Tais limitações/impedimentos obstruem a participação efetiva do periciado(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? f) O periciado tem condições de exercer atividade laborativa por meio da qual possa prover a própria manutenção? Em caso de restrições, mencionar quais atividades estariam vedadas ao periciado, do ponto de vista médico. g) O periciado necessita do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana (comer, vestir-se, cuidar do próprio corpo etc)? h) É possível atestar a data de início da enfermidade ou lesão geradora dos impedimentos? Desde quando tal lesão ou enfermidade tornou-se impeditiva ao exercício de atividade laborativa pelo periciado? (caso impossível precisar a data, informar se é possível estimá-la, ainda que com base na experiência profissional do perito) i) É possível atestar a duração, ainda que estimada, de tais impedimentos? Caso impossível estimativa segura, é possível afirmar ao menos que superam os dois anos de duração? j) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? l) Em se tratando de periciado menor, sua situação exige nível extraordinário de dedicação por parte do(s) seu(s) responsável(eis)? Há previsão de dispêndio extraordinário de recursos para seu tratamento/acompanhamento? m) Outras considerações que entender pertinentes. -
14/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 15:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJJUS505
-
03/07/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006737-16.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: LORENZO RODRIGUES DANTAS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) PROCESSUAL e previdenciário. o ato médico pericial, que tem por periciando menor de dezesseis anos de idade, admite a sua identificação positiva por meio da certidão de nascimento, sendo inexigível a apresentação de documento de identificação oficial com foto. disciplina do ato médico cabe ao conselho federal de medicina, que o fez por meio da resolução 2.381/2024, que assim tratou da identificação do paciente nesta faixa etária. de igual forma seguiu a secretaria de regime geral de previdência social do ministério da previdência social ao editar a portaria SRGPS/MPS 1.059. resta caracterizada a conduta correta de parte do assistido menor de dezesseis anos de idade, por meio de seus responsáveis, perante a administração pública, que não poderia ter encerrado o processo administrativo pelo fundamento explicitado.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para anular a sentença, para afastar a causa de conclusão do processo administrativo concessório, fixando-se a premissa da correta identificação do periciando menor de dezesseis anos de idade, por meio da apresentação da sua Certidão de Nascimento, para que o feito tenha o seu regular processamento, na forma da fundamentação acima expendida.
Sentença anulada, não há que se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 12:00
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/05/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006737-16.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 6) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: LORENZO RODRIGUES DANTAS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 09 de maio de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
09/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/05/2025 12:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/02/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G01)
-
11/12/2024 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
26/11/2024 22:18
Despacho
-
26/11/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/11/2024 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/10/2024 18:46
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 09:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/10/2024 08:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
-
01/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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