TRF2 - 5009245-38.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009245-38.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: PLINIO QUINTAO FROES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)INTERESSADO: NELSON TORZECKI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
Hipótese em que não restou evidenciada a existência de cláusula supressora de garantias, tão pouco a concordância da credora. 4.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 5.
Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ - EDcl no REsp 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2/2/2015; TRF2 - ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJ: 12/3/2019). 6.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.
Precedentes. 7.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
09/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 14:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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09/09/2025 14:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5009245-38.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: PLINIO QUINTAO FROES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: NELSON TORZECKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/08/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 70
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08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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01/08/2025 11:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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11/07/2025 16:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 16:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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11/07/2025 12:31
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009245-38.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50092453820244025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 09/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 12:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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09/07/2025 12:32
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009245-38.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: PLINIO QUINTAO FROES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)INTERESSADO: NELSON TORZECKI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
VALIDADE.
CRÉDITO INCLUIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DOS AVALISTAS.
SUMULA 581 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não se verifica a nulidade da sentença por omissão, visto que a matéria deduzida na inicial foi integralmente enfrentada pelo Magistrado de primeiro grau, sendo certo que o dever de motivação não pressupõe a necessidade de discussão sobre todos os argumentos levantados. 2.
O oficial de justiça esteve no endereço dos executados nos dias 12, 18, 19 e 22/01/2024, sem obter êxito no cumprimento da diligência citatória, apesar de ter disponibilizado o seu contato telefônico desde a primeira tentativa, circunstância que justifica a citação por hora certa e a entrega do mandado à administradora do edifício, ante a ausência de comparecimento dos executados. 3.
A jurisprudência consolidada do C.
STJ adota o princípio pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de efetivo prejuízo, a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorreu na hipótese (RHC 94.845/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 1/8/2018). 4.
Nos termos do art. 59 da Lei de Recuperação e Falência (LRF): "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta lei." 5.
Ao analisar os efeitos da novação derivada da aprovação do plano de recuperação judicial disciplinada no Código Civil e na Lei de Recuperação e Falência n.º 11.101/2005 (REsp 1.333.349/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 2/2/2015), o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que restou cristalizada no enunciado da Súmula n.º 581/STJ, verbis: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." 6.
Consoante cediço, o aval é dotado de autonomia substancial, ou seja, a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada, razão pela qual eventual obstáculo que impeça o credor de exercer seu direito contra o avalizado não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. Ao avalizar um título, portanto, o avalista assume a condição de devedor solidário, podendo ser acionado para o pagamento da obrigação independentemente de benefício de ordem. 7.
Ante a ausência de argumento válido ou elemento objetivo apto a infirmar os fundamentos da sentença, prevalece a presunção de liquidez e certeza do título executivo, a qual não restou ilidida. 8.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios devidos pelos Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 15:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 12:44
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:24
Retirado de pauta
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10/06/2025 11:37
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 25 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serãojulgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentaçãooral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferênciautilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processantecorrespondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mailinstitucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, nocanaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5009245-38.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: PLINIO QUINTAO FROES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: NELSON TORZECKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 11:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
05/06/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 11:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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04/06/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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27/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/05/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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26/05/2025 15:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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26/05/2025 14:45
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5009245-38.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: PLINIO QUINTAO FROES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: NELSON TORZECKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
-
20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
-
20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
29/04/2025 11:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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