TRF2 - 5077098-64.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
-
25/08/2025 17:38
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5077098-64.2024.4.02.5101/RJ APELADO: BRANCA NOGUEIRA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Evento 11, PET1.
Compulsando os autos, constatei que o recurso já foi julgado.
Assim, quanto ao requerimento de expedição de RPV, uma vez encerrada a jurisdição desta Turma, deverá a requerente renovar tal pedido perante o Juízo originário.
Prossiga-se com o regular processamento do feito. À Subsecretaria da Sétima Turma Especializada para as providências cabíveis. -
02/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 19:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5077098-64.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: BRANCA NOGUEIRA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MOVIMENTAÇÃO DE MILITAR em razão dO SEU ESTADO DE SAÚDE MENTAL E DE SEU DESCENDENTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RELATIVIZADA.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da Autora, militar da Marinha, a ser movimentada por interesse social para o 8º Distrito Naval, São Paulo, CINA- Centro Industrial Nuclear de Aramar, por elegível, com amparo na DGPM-501, Cap. 11, inciso 11.5.3, item II, e determinar que a União efetive a movimentação assegurada motivadamente na via judicial. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, reza que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
Em casos muito excepcionais, tais situações são analisadas em conjunto com outros dispositivos constitucionais, tais como o relativo a proteção à família, insculpido no art. 226 da mesma Constituição Federal. 3.
A mobilidade configura particularidade inerente à própria carreira militar, despontando, ainda, como fator de relevante importância para que as Forças Armadas possam cumprir as suas designações e objetivos institucionais de defesa da Pátria, tanto no que interessa ao suprimento de necessidades de pessoal nas suas diversas unidades, como na vivência nacional imprescindível para que o militar adquira conhecimentos vinculados às variadas realidades do território brasileiro. 4.
Sabendo-se que nenhum direito fundamental deve ser considerado absoluto – mormente porque pode entrar em conflito com outros direitos da mesma natureza – sem dúvida que, na eventualidade de um aparente conflito entre os princípios constitucionais da prevalência do interesse público e da proteção à entidade familiar, a solução há de ser buscada com a aplicação da técnica da razoabilidade.
Com efeito, apesar de a movimentação de militares estar inserida no juízo de conveniência e oportunidade da administração militar, excepcionalmente no caso em análise, a supremacia do interesse público deve ser relativizada em prol da proteção da unidade familiar. 5.
Como consignou a douta magistrada sentenciante: “(...) É certo que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, quando inexistente ilegalidade na decisão administrativa tomada. Todavia, a intervenção judicial se adequa exclusivamente para o controle de atos administrativos que extrapolem os limites da lei, sem que caiba a avaliação do mérito do ato administrativo razoável e proporcional em face do interesse público, sob pena de usurpação da competência administrativa.
Resta mantida à Marinha do Brasil a gestão e direção da Força, bem como os critérios de emprego dos seus recursos humanos, dentro da conveniência do serviço.O caso concreto, contudo, apresenta particularidades que não infirmam a regra geral acima destacada. (...) Os laudos médicos, acostados aos autos, ratificam as informações prestadas pela Autora na inicial (Evento 1, Docs. 10 e 11).
Outro ponto relevante, destacado pela Autora na inicial (Evento 1, Doc.1, Pág.4), é que o Comandante da Escola Técnica do Arsenal da Marinha, autoridade militar imediata, à frente da Organização Militar em que Autora encontra-se lotada, mostrou-se favorável ao pleito de movimentação, em concordância com o parecer emitido pelo Núcleo de Assistência Social da Marinha do Brasil (Evento 1, Doc.13)". Adiante, prossegue: "Apesar do exposto, o Diretor de Pessoal da Marinha, mesmo diante das considerações contidas no Parecer Social, manifestou-se desfavorável ao pleito da autora (Evento 1, Doc.14).
Depreende-se que o posicionamento externado pelo Diretor de Pessoal da Marinha registra de início que a autora é elegível por motivos sociais ao requerimento de movimentação. No entanto, externa seu entendimento de que a solicitação tem fundo relacionado a decisões pessoais e que subverteria a necessidade do serviço, em abstrato.
As decisões administrativas devem necessariamente ser fundamentadas e se referirem a elementos probatórios concretos quando necessário, notadamente quando delas advém restrição a direitos.
No caso concreto não se indica a alegada subversão da necessidade de serviço.
Ao contrário, o Comandante da unidade militar a que vinculada a autora não se opõe à sua movimentação e, para tanto, considera que não haverá impacto negativo com a sua saída.
Não se contrapõe à conclusão do preenchimento dos requisitos objetivos para o sistema de movimentaçã, mas sim a necessária ponderação de valores, também contidos na Constituição Federal, em face da proteção da unidade familiar.
E o mais relevante, sem qualquer prejuízo que decorra ao Comando da Marinha.
A par do interesse do serviço, é relevante também manter o militar em condições de bem-estar para bem desempenhar suas atividades, já que não atende ao interesse público a ausência constante do servidor por motivo de concessão por licenças para tratamento de saúde". E conclui: “Ademais, a autora encontra-se em tratamento psiquiátrico, por quadro depressivo e transtorno de ansiedade, donde evidenciar a importância do amparo e assistência familiar em auxílio ao restabelecimento da saúde mental da autora, notadamente em períodos de crise.
A sintomatologia depressiva é fato incontroverso e não se identifica fundamento de interesse público que infirme a elegibilidade da autora à movimentação por motivo social para São Paulo junto ao Comando do 8º Distrito Naval, sem prejuízo à Administração Militar.
Sob este aspecto, é de ver-se que a movimentação da Autora para o Estado de São Paulo também é garantida pelo disposto no art. 227, da Constituição Federal, que impõe ao Estado e à família, com absoluta prioridade, assegurar à criança o direito à educação e convivência familiar.
Ademais, há que se considerar a realidade familiar da Autora, que relata não poder contar com o auxílio de seu ex-companheiro e pai do menor.
No documento juntado no Evento 1, Doc.8, verifica-se que a guarda do menor ficou sob a responsabilidade da Autora.
Com a vinda do contraditório, a União, em contestação, limita-se a tratar da questão de forma abstrata, sob o argumento de que a pretensão de remoção é desprovida de amparo legal (Evento 32).
Ocorre que o pleito de movimentação encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, que impõe ao Estado a necessária proteção da unidade familiar (art. 226, caput e §1, da Constituição Federal).
A Autora objetiva ser transferida para prestar a necessária assistência ao seu filho.
O órgão de assistência social da Marinha do Brasil reconheceu que a proximidade física entre mãe e filho será benéfica durante o processo de recuperação da saúde mental da militar e de seu descendente (Evento 1, Doc.7) e a chefia imediata, repita-se, da Organização Militar na qual se encontra lotada a Autora, manifestou expressamente não se opor ao pleito (Evento 1, Doc.13).
A movimentação da Autora para Organização Militar localizada em São Paulo também atende ao interesse público, aliado ao fato de que, em razão de problema de saúde pessoal da autora e de seu filho (Evento 1, Docs. 10 e 11), a interdependência e a gravidade da situação poderá afetar a vida profissional da autora, na condição de militar SO-EO da Marinha do Brasil.
Isto porque resta evidenciado o diagnóstico da autora de F41.1 (ansiedade generalizada) e F 32.1 (episódio depressivo moderado), pelo CID10.
O ato administrativo impugnado está eivado de desproporcionalidade, por não suficiente motivado, ao se opor à movimentação por motivo social na qual se enquadra a autora, e que, ao final, atende à prevalência do interesse público.
Isto porque o Poder Público tem o dever político-constitucional impostergável de proteger a família e o direito à saúde, bens jurídicos constitucionalmente tutelados e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, como previsto nos art. 6º, 196 e 226, da Constituição Federal do Brasil”. 7.
Como já decidido por esta E.
Corte Regional: "Conquanto se reconheça que a transferência de militares seja um ato discricionário, que, em regra, deve ocorrer de acordo com o interesse da Administração, o fato é que, no presente caso, mostra-se cabível a transferência do Agravado para uma das guarnições de Juiz de Fora-MG, pois restou comprovada a real necessidade de permanência do mesmo junto à sua família, sendo esta um garantia, insculpida no art. 226, caput, da Constituição Federal de 1988. (Agravo de Instrumento improvido.” (AG 201402010024998, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 15/05/2014) 9.
Apelação da União desprovida.
Honorários advocatícios devidos pela Apelante/União majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL, majorando os honorários advocatícios devidos pela Apelante/União em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
30/06/2025 11:01
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB19
-
30/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
27/06/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/06/2025 17:00
Juntada de Petição
-
18/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
13/06/2025 12:24
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/05/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5077098-64.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: BRANCA NOGUEIRA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
-
20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
-
20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
05/05/2025 08:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030425-81.2022.4.02.5101
Maria Jose Malca da Costa
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Maria das Gracas Correia Lima de Andrade
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 18:09
Processo nº 5030425-81.2022.4.02.5101
Maria Jose Malca da Costa
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Larissa Nolasco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005233-15.2023.4.02.5004
Andressa Oliveira Inezia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 07:38
Processo nº 5007268-13.2021.4.02.5005
Weberton Henrique Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/12/2021 18:26
Processo nº 5007268-13.2021.4.02.5005
Weberton Henrique Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Marcondes Nuno Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 16:55