TRF2 - 5044101-28.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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16/07/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 26/05/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5044101-28.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: TIBERIO CESAR SOARES DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JANE LUCI DE SOUZA QUERIDO COSTA (OAB RJ104246) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por TIBERIO CESAR SOARES DE SOUZA contra ato do Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos do INSS, visando compelir a autoridade a analisar requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.246.283-0), protocolado em 09/02/2017 e pendente de apreciação mesmo após interposição de recurso à 1ª CAJ, em 19/09/2023.
Alegou-se mora administrativa em violação ao art. 49 da Lei 9.784/99 e ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Deferida a liminar para que o INSS analisasse o pedido em 30 dias, sob pena de multa diária, sobreveio sentença concessiva, determinando a apreciação do benefício.
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força do reexame necessário. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, a remessa necessária deve ser conhecida.
Procedo ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 44, § 1º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no art. 932 do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, além dos princípios da eficiência, da economia e efetividade processual, da prestação jurisdicional célere e da razoável duração do processo.
De início, cumpre observar que o Órgão Especial desta Corte (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024), recentemente, reconheceu a competência das Turmas Especializadas em Matéria Administrativa para julgamento de apelação/remessa necessária em mandado de segurança que verse, unicamente, sobre o prazo para a análise de requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que inexiste discussão acerca dos requisitos para concessão, revisão ou restabelecimento do benefício previdenciário.
No presente caso, o impetrante formulou requerimento administrativo em 09/02/2017, junto ao INSS (benefício nº 181.246.283-0), com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Impende destacar que a conduta omissiva da Administração Pública, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FINDO, EM CUJO ÂMBITO FOI APLICADA A PENA DEMISSÓRIA A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
LEI N. 9.784/1999.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO IMPETRANTE PARA RETORNAR AO CARGO, ENQUANTO NÃO ANALISADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1.
Descabe a alegação da autoridade impetrada de ilegitimidade passiva ad causam, porque o fato de o pedido de reconsideração encontrar-se em setor específico do Ministério da Justiça não retira a responsabilidade de Sua Excelência, o Ministro de Estado, de velar pela rápida solução desse pedido revisional.
Ademais, a atribuição para resolver, em definitivo, dito pleito administrativo é do próprio Ministro, razão pela qual a ele deve ser imputada qualquer demora havida no serviço interno, que lhe é vinculado. 2. "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados" (REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006). 3. "Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). 4.
No caso, viola o direito líquido e certo do impetrante, no particular, a pendência de decisão no Pedido de Reconsideração n. 08000.016027/2015-11, interposto no âmbito do Ministério da Justiça desde 28/5/2015. 5.
Descabe ao impetrante retornar ao exercício das funções do seu cargo (em relação ao qual foi aplicada pena demissória) enquanto pendia de análise o pedido de reconsideração (revisão), à míngua de previsão legal. 6.
Concessão parcial da segurança, apenas para o fim de reconhecer a mora da autoridade impetrada quanto à análise do pedido administrativo do impetrante, cuja apreciação somente veio a ser comunicada ao Poder Judiciário na data anterior a este julgamento.” (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
LEI N. 8.632/1993.
EX-EMPREGADO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
DEMORA DO MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES EM DECIDIR A RESPEITO DO PEDIDO DE ANISTIA.
REALIZAÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO ABUSIVA CARACTERIZADA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra omissão do Ministro das Comunicações, consistente na ausência de análise do pedido de anistia do impetrante, em tempo razoável.
A autoridade coatora aduz que o processo administrativo precisou de instrução suplementar, necessária à verificação das alegações do requerente. 2.
A instrução, de ofício, de processo administrativo tem suporte nos artigos 29, 35 e 36 da Lei n. 9.784/1999, de tal sorte que o tempo necessário à resposta de consulta formulada a outro órgão a respeito de determinados fatos ou atos, por si só, não caracteriza abuso ou protelação, quanto ao dever de decidir. 3.
Contudo, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e da eficiência, constantes do artigo 2º da Lei n. 9.784/1999, e do princípio da razoável duração do processo, contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, os atos necessários à instrução do processo administrativo devem ser realizados em tempo razoável, caso não haja prazo fixado em lei ou pela autoridade competente. 4.
No caso específico dos autos, a conclusão dos autos para julgamento do Ministro das Comunicações, em 15 de abril de 2012, revela que a instrução do feito era suficiente à decisão, razão pela qual se mostra apta à configuração da alegada omissão abusiva, quanto ao dever de decidir, uma vez que até a data da impetração, 11 de março de 2013, não havia sido proferida decisão.
De outro lado, ainda que considerada a necessidade de instrução do feito administrativo, não há como se entender razoável o tempo em que o processo está tramitando, considerando que, conclusos para decisão em abril de 2012, somente em fevereiro de 2013 é que houve preocupação com instrução suplementar. 5.
Mandado de Segurança concedido para que a autoridade coatora determine ao órgão interno de auditoria que se pronuncie a respeito da consulta formulada pela Consultoria Jurídica, conforme o prazo do art. 24, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999; e, findo este, proceda ao julgamento do pedido administrativo no prazo de 30 dias, prorrogáveis mediante motivação, conforme previsão do artigo 49 da Lei n. 9.784/1999." (STJ, Primeira Seção, MS 19.890/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 23/08/2013) "MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
MILITAR FALECIDO.
PENSIONISTA.
ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
Em exame mandado de segurança impetrado por Nisete Cardoso Lacerda, pensionista de anistiado político, contra ato omissivo do Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na não conclusão de processo administrativo em que se reviu o valor da pensão por morte. 2.
Nos termos dos artigos 10 e 12 da Lei nº 10.559/2002, Lei de Anistia, a competência para decidir acerca dos pedidos de anistia política é única e exclusiva do Ministro de Estado da Justiça. 3.
O Ministro da Justiça não está vinculado à manifestação da Comissão de Anistia, que exerce função de assessoramento. 4.
Consoante reiterada jurisprudência do STJ, fica caracterizada a omissão da autoridade impetrada em concluir o processo administrativo da impetrante, pois a todos é assegurada a razoável duração do processo, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de processo administrativo.
Razoabilidade e eficiência administrativas. 5.
No caso, levando-se em consideração que o processo administrativo tramita desde 2004, que a Comissão de Anistia já esgotou seu ofício, desde maio de 2010, que a autoridade impetrada entende não estar demorando na análise do pleito, não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão do processo administrativo, sendo necessário resgatar a devida celeridade, característica de processos urgentes instaurados com a finalidade de reparar injustiças outrora perpetradas. 6.
Na esteira dos precedentes do STJ, impõe-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora profira, no prazo de 60 (sessenta) dias, decisão no processo administrativo da impetrante, como entender de direito. 7.
Ordem parcialmente concedida." (STJ, Primeira Seção, MS 15.598/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 04/10/2011) Não é diferente o entendimento deste Tribunal Regional Federal: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA. - O direito de petição a entidades e órgãos públicos pressupõe não apenas a possibilidade de requerimento, mas também a obtenção de resposta em prazo razoável, conforme preconiza o art. 5º, XXXIII e LXXVIII, da Constituição Federal. - Conforme argumentos expostos pelo representante do MPF no presente grau de jurisdição, "não há qualquer elemento concreto nos autos que corroborem as alegações da autoridade coatora no sentido de que eventual excesso de demanda e/ou déficit de pessoal inviabilizaram a expedição do documento." - O pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição junto ao INSS não foi atendido pela autarquia em tempo hábil, justificando-se, portanto, a concessão da segurança. - Remessa necessária não provida.” (TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 2018.50.01.000419-1, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, disponibilizado em 13/08/2019) “ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 49 DA LEI 9.784/99.
ART. 167 DA LEI 8.112/90. -Trata-se de remessa necessária de sentença de fls. 160/162, que concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que promova o julgamento definitivo do PA 25000.054301/2017-31, ratificando a liminar anteriormente deferida e já cumprida. -A questão posta nos autos cinge-se à existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em proferir decisão definitiva no processo administrativo disciplinar nº 25000.054301/2017-31. -A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública.
Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa. -No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição. -Cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelece que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". – (...) -Dessa forma, a demora da autoridade impetrada quanto ao julgamento definitivo do referido PA viola direito líquido e certo da impetrante de ver a questão solucionada em tempo razoável, consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição. - Remessa necessária desprovida.” (TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 2017.51.01.221447-2, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, disponibilizado em 12/08/2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO MINERÁRIO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade coatora se manifestasse, em trinta dias, sobre o pedido de guia de utilização (proc. 896.820/2008), requerido pela apelada. 2.
A razoável duração do processo e a garantia de meios que assegurem a celeridade na sua tramitação são direitos fundamentais, tanto em âmbito judicial como administrativo (artigo 5º, LXXVII da CRFB/88).
Concretizando este mandamento constitucional no âmbito administrativo, a Lei nº 9.784/99 estabelece que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (artigo 49). 3.
A Administração tem o dever de concluir o procedimento administrativo em até trinta dias.
Isso significa que causas de menor dificuldade podem e devem ser solucionadas em tempo inferior, ao passo que procedimentos mais complexos justificam a tramitação durante no máximo trinta dias, o que também é compatível com o direito fundamental à razoável duração do processo, que deve ser interpretado de maneira proporcional à natureza e às peculiaridades da pretensão apresentada, bem como à estrutura de cada repartição administrativa. 4. As informações prestadas pelo DNPM demonstram que, entre julho de 2011 e fevereiro de 2012 (data posterior ao ajuizamento da ação), não houve manifestação por parte do órgão, quanto ao pleito autoral, nem para conceder, nem para exigir novas determinações, e tampouco para negar o pedido administrativo.
Diante de tal omissão, conclui-se que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juiz a quo. 5.
O atendimento do pleito formulado no Processo nº 896.820/2008 é questão que está na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa, devendo ser apreciada pela autoridade competente no âmbito do aludido processo, razão pela qual a confirmação da sentença, não implica reconhecimento do pedido formulado administrativamente (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00114485320134025001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJE 5.7.2017). 6.
Remessa necessária e apelação não provida." (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2012.50.01.000439-5, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 26/07/2017) Cabe à Administração Pública assegurar a tramitação regular e célere dos processos administrativos, não podendo protelar indefinidamente sua conclusão.
Conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/99, a decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias após a instrução, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
No presente caso, portanto, o impetrante protocolou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.246.283-0) em 09/02/2017, e, embora tenha interposto recurso à 1ª CAJ em 19/09/2023, até a impetração do mandado de segurança não houve decisão administrativa, configurando mora injustificada e violação aos princípios da eficiência, celeridade e razoável duração do processo.
Diante disso, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito do impetrante à devida análise de seu requerimento administrativo.
Considerando que a jurisprudência está amplamente consolidada sobre o tema e que Regimento Interno deste Tribunal prevê que cabe ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente imporcedente (§ 1º do art. 44), considero desnecessária a manifestação do Colegiado para a apreciação do reexame necessário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
Dê-se baixa à Vara de origem, com as cautelas de praxe. -
19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:29
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/05/2025 13:29
Conhecido o recurso e não provido
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27/03/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/03/2025 06:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 13:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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11/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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