TRF2 - 5007261-19.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 11:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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22/06/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007261-19.2024.4.02.5101/RJ APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, para desconstituir o crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 4.002.004326/20-73, correspondente a multa administrativa aplicada no bojo do processo nº 25780.002952/2016-24.
A sentença (evento 29, SENT1 - JFRJ) reconheceu vício insanável no julgamento do recurso administrativo interposto pela embargante, decorrente da ausência de quórum qualificado de três votos coincidentes exigidos pelo art. 10, § 1º, da Lei nº 9.961/2000, declarando nulo o acórdão administrativo e, por conseguinte, inexigível o crédito cobrado.
A ANS, em suas razões recursais (evento 34, APELACAO1 - JFRJ), sustentou que não houve qualquer ilegalidade no julgamento administrativo, defendendo a validade da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da Autarquia e requerendo a reforma da sentença para que os embargos à execução fossem julgados improcedentes.
Nas contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1 - JFRJ), a UNIMED-RIO pugnou pela manutenção da sentença, reafirmando a tese de nulidade do acórdão administrativo que embasa a Certidão de Dívida Ativa, diante da inobservância do quórum legalmente exigido para o julgamento do recurso pela Diretoria Colegiada da ANS, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 9.961/2000.
Alegou, ainda, que não há entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a existência de precedentes favoráveis à sua tese no TRF2.
O Ministério Público Federal, em parecer ofertado no Evento 11 (evento 11, PARECER1 - TRF2), manifestou-se nos autos.
Posteriormente, no Evento 20 (evento 20, PET1 - TRF2), a UNIMED-RIO informou a celebração de instrumento de transação com a ANS, com base na Lei nº 13.988/2019, regulamentada pela Portaria Normativa AGU nº 130/2024 e pela Portaria PGF nº 333/2020.
Em razão do referido acordo, a parte autora apresentou manifestação formal de renúncia ao direito em que se funda a demanda, nos termos do art. 3º, inciso V, da referida Lei, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, "c", do CPC. É o relatório.
Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 25, ANEXO2 - TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se, também, que, manifestada a renúncia ao direito em que se funda a ação por parte da embargante UNIMED-RI, descabe a manutenção da condenação da embargada ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Importante esclarecer, ainda, que, uma vez que a CDA que aparelha a execução fiscal ajuizada pela ANS já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, incabível a condenação da UNIMED-RIO em honorários de sucumbência (Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicado o presente recurso de apelação e afasto a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:29
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/05/2025 18:29
Despacho
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04/04/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/04/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2025 16:09
Despacho
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10/01/2025 17:56
Juntada de Petição
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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05/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/10/2024 17:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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30/10/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB23)
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30/10/2024 16:41
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:27
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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30/10/2024 16:27
Declarada incompetência
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29/10/2024 21:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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