TRF2 - 5061172-14.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 18:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF08
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22/06/2025 18:07
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5061172-14.2022.4.02.5101/RJ APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra a sentença (evento 20, SENT1 – JFRJ) que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por UNIMED-RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, determinando a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 4.002.000583/22-16, originada no Processo Administrativo nº 33910.033891/2018-12, que apurou infração por suposta negativa de cobertura de procedimento assistencial obrigatório.
O juízo de origem (evento 20, SENT1 – JFRJ) reconheceu que a operadora apresentou resposta tempestiva à Notificação de Intermediação Preliminar – NIP, indicando prestadores credenciados aptos à realização do procedimento, além de agendar atendimento e viabilizar reembolso parcial à beneficiária, não restando demonstrada conduta infracional.
A sentença também apontou vícios na instrução do processo administrativo, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
A ANS (evento 27, APELACAO1 – JFRJ) sustenta, em síntese, que o procedimento requerido era de cobertura obrigatória e não foi efetivamente garantido à beneficiária, o que justifica a aplicação da sanção.
Defende a presunção de legitimidade do auto de infração e da CDA, cabendo à operadora comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo da obrigação.
Nas contrarrazões (evento 32, CONTRAZAP1 – JFRJ), a UNIMED-RIO pugna pela manutenção da sentença, reiterando que houve plena garantia do atendimento, afastando qualquer infração, além de enfatizar a ocorrência de reparação voluntária e eficaz.
O Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1 – TRF2) manifestou-se pela ausência de interesse público relevante que justifique sua intervenção.
Posteriormente, a UNIMED-RIO informou (evento 18, PET1) a celebração de transação com a ANS, com base na Lei nº 13.988/2019, e apresentou renúncia ao direito invocado, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. É o relatório.
Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 49, ANEXO2 - TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se, também, que, manifestada a renúncia ao direito em que se funda a ação por parte da embargante UNIMED-RI, descabe a manutenção da condenação da embargada ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Importante esclarecer, ainda, que, uma vez que a CDA que aparelha a execução fiscal ajuizada pela ANS já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, incabível a condenação da UNIMED-RIO em honorários de sucumbência (Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta e afasto a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:23
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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15/05/2025 19:23
Despacho
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05/05/2025 14:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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28/04/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/04/2025 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 19:11
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/04/2025 19:11
Despacho
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13/01/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/01/2025 17:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/01/2025 19:06
Juntada de Petição
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14/12/2024 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/12/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/12/2024 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/12/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/12/2024 18:56
Despacho
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22/10/2024 09:31
Juntada de Petição
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07/06/2024 18:02
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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03/06/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/05/2024 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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09/05/2024 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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09/05/2024 18:56
Determinada a intimação
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28/02/2024 14:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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28/02/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/01/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/01/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/12/2023 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/12/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/12/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/12/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2023 22:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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19/12/2023 22:05
Conhecido o recurso e provido
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20/04/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/04/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/04/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/04/2023 11:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/04/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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