TRF2 - 5006707-78.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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17/07/2025 18:50
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 03:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006707-78.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: SASHA MURIEL OLIVEIRA SANTOS REIS (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)PARTE AUTORA: ESTER SANTOS REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
INOBSERVÂNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança cível que concedeu a segurança e determinou "à autoridade impetrada que conclua a análise dos pedidos administrativos de Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido, apresentados pela parte impetrante em 10/06/2024 e 08/08/2024, protocolos de requerimentos nº 1287476930 e nº 1122818113, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em aferir se configurada ou não a mora administrativa do INSS para análise de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.
III.
Razões de decidir 3.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela EC 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49). 4. No caso, ficou demonstrado que o requerimento administrativo n. 1287476930, formulado em 10.06.2024, foi concluído em 22.08.2024, e, portanto, antes da impetração do presente mandado de segurança (28.09.2024), o que implica a extinção do processo quanto a este pedido, por falta de interesse processual. 5.
Por sua vez, o requerimento administrativo n. 1122818113, formulado em 08.08.2024, registra, em 16.10.2024, movimentação de juntada do comprovante de "Permanência Carcarária", porém a análise conclusiva se deu apenas em 26.11.2024 (p. 107), do que se infere a demora na tramitação do pedido por parte da autarquia federal, de modo que extrapolado o prazo estipulado na norma de regência para apreciação do requerimento. 6. Ainda que se busque justificativa para a demora do INSS na sua notória deficiência de pessoal, entende-se que o decurso de prazo acima indicado sem solução administrativa torna evidente a violação à garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública, de modo que resta evidente a existência de direito líquido e certo a ensejar a manutenção da sentença concessiva da segurança. IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária parcialmente provida, apenas para julgar extinto o processo em relação ao requerimento administrativo n. 1287476930, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que concluído antes da impetração.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, apenas para julgar extinto o processo em relação ao requerimento administrativo n. 1287476930, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que concluído antes da impetração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 22:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 22:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 16:03
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5006707-78.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: SASHA MURIEL OLIVEIRA SANTOS REIS (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) PARTE AUTORA: ESTER SANTOS REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:21)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
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13/03/2025 16:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/03/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/02/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB22)
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20/02/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 18:42
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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19/02/2025 18:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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19/02/2025 18:42
Despacho
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13/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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