TRF2 - 5003973-94.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
-
09/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003973-94.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: LEDIANE SODRE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SODRE DOS SANTOS (OAB RJ211931) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
GUARDA DE ANIMAL SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO.
MULTA APLICADA PELO IBAMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória, na qual a autora pleiteava o reconhecimento do direito à guarda de uma macaca prego, bem como a anulação do auto de infração lavrado pelo IBAMA, ao argumento de que teria adquirido o animal de boa-fé e de que este se encontrava adaptado ao convívio humano em ambiente urbano.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aquisição do animal silvestre ocorreu de boa-fé e se isso autoriza a manutenção de sua guarda domiciliar; (ii) estabelecer se é válida a aplicação da multa administrativa pelo IBAMA diante da ausência de licença ambiental para manutenção do animal em cativeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A Constituição Federal, em seu art. 225, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna, vedando a submissão dos animais à crueldade e sua exploração sem autorização legal. 4.
A Lei n.º 9.605/1998 tipifica como infração ambiental a guarda de espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização da autoridade competente, sendo cabível, nesse caso, a apreensão do animal e a aplicação de multa. 5.
A autora não apresentou provas suficientes da legalidade da aquisição do animal, tampouco da existência de autorização válida, tratando-se, na verdade, de um termo de depósito oriundo de entrega espontânea feita por terceiro. 6.
A alegação de boa-fé não é apta a afastar a ilicitude da guarda de animal silvestre, conforme jurisprudência consolidada, uma vez que não exime o particular do dever de observar as normas ambientais vigentes. 7.
Informações técnicas prestadas pelo IBAMA e pelo Centro de Triagem de Animais Silvestres atestam que o animal apreendido foi integrado a grupo da mesma espécie, visando sua eventual reintegração ao habitat natural, o que é mais benéfico ao seu bem-estar e compatível com sua natureza. 8.
A criação de macacos em ambiente urbano é prejudicial à saúde física e mental dos animais, sendo amplamente desaconselhada por entidades especializadas, como a Sociedade Brasileira de Primatologia. 9.
A presunção de legalidade do ato administrativo só pode ser afastada por prova robusta de ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 10.
A busca por legitimar conduta lesiva ao meio ambiente contraria o mandamento constitucional de proteção ambiental e não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 11.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A guarda domiciliar de animal silvestre sem licença da autoridade competente configura infração administrativa ambiental, ainda que o particular alegue boa-fé na aquisição. 2.
A multa aplicada pelo IBAMA é válida quando constatada a manutenção de animal da fauna silvestre em cativeiro sem autorização, sendo legítima a apreensão e o encaminhamento do animal a centro de triagem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 1º, VII; Lei n.º 9.605/1998, arts. 25, 29, 70, 72.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142435 AgR/PR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 26.06.2017; TRF2, AC 0050123-42.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, E-DJF2R 27.09.2017; TRF5, AC 2009.82.01.002703-9, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 05.08.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 16:03
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003973-94.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: LEDIANE SODRE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SODRE DOS SANTOS (OAB RJ211931) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:27)
-
13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
-
08/05/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
12/08/2024 19:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
12/08/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
31/07/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/07/2024 17:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/07/2024 13:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5064504-18.2024.4.02.5101
Olivia Alice Trigo Marques Teixeira
Diretor Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Marcelo Roque Anderson Maciel Avila
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 18:22
Processo nº 5064504-18.2024.4.02.5101
Olivia Alice Trigo Marques Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Roque Anderson Maciel Avila
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 17:54
Processo nº 5055349-88.2024.4.02.5101
Valtair Henrique Silva
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055349-88.2024.4.02.5101
Valtair Henrique Silva
Uniao
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 11:46
Processo nº 5002443-64.2025.4.02.0000
Carine Zorzaneli Thomazi
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Elvis Brito Paes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 18:03