TRF2 - 5002433-52.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
-
14/08/2025 14:05
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002433-52.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: DARLI CORREA DE MORAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO especial ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA e apelação DESPROVIDAs. 1.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 2.
A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 4.
Do que consta nos autos, verifica-se que entre a data do requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição apresentado em 31/1/2024, e da impetração do mandado de segurança, em 4/2/2025, houve o decurso de um ano sem nenhuma manifestação do INSS acerca do pedido apresentado.
Resta evidente que o prazo de 90 dias para que o INSS concluísse o processo administrativo objeto do presente mandamus não foi observado, pois somente após a concessão da segurança tem-se notícia do seu trâmite regular. 5. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental da impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 6.
Remessa necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação.
Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
20/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
18/06/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 12:24
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/05/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002433-52.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: DARLI CORREA DE MORAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
-
20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
-
20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
28/04/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
26/04/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/04/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/04/2025 12:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
11/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008640-98.2024.4.02.5002
Deusimar de Fatima Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 13:13
Processo nº 5006525-07.2024.4.02.5002
Luceni de Araujo da Silva Fontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 11:46
Processo nº 5036174-20.2024.4.02.5001
Uniao
Dionizio Pereira Pimentel
Advogado: Lidiane Zumach Lemos Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 13:42
Processo nº 5036174-20.2024.4.02.5001
Dionizio Pereira Pimentel
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Lidiane Zumach Lemos Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017859-09.2024.4.02.0000
Ass do com Farmaceutico do Estado do Rio...
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/12/2024 16:57