TRF2 - 5017859-09.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5082619-87.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31, 34, 35, 49
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05/08/2025 17:10
Baixa Definitiva
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05/08/2025 17:10
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Número: 50826198720244025101/RJ
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017859-09.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082619-87.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: ASS DO COM FARMACEUTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA ESPINHEL DE JESUS (OAB SP250701) EMENTA ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL – ART. 46, § 1º, DA DELIBERAÇÃO 3591/2024 DO CRF/RJ – FARMACÊUTICO – VINCULO EMPREGATÍCIO – OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 74.170/1974 QUE REGULAMENTA A LEI Nº 5.991/1973 – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC. - Por meio do art. 300 do novo CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. - A cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal. - O art. 46, § 1º, da Deliberação 3591/2024 do CRF/RJ, segundo o qual “Nas farmácias e drogarias e nas demais atividades privativas, a responsabilidade técnica do profissional farmacêutico será comprovada por declaração de firma individual, estatutos, contrato social e por contrato de trabalho e previdência social (CTPS), ficando vedada a contratação de farmacêutico por pessoa jurídica, uma vez que a responsabilidade técnica é personalíssima.”, ao exigir que o farmacêutico responsável técnico tenha vínculo empregatício com o estabelecimento, cria obrigações não previstas no Decreto nº 74.170/1974, que regulamenta a Lei nº 5.991/1973 (Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos), porquanto tal normativo trata da responsabilidade técnica e das atribuições do farmacêutico sem exigir a contratação por meio de vínculo regido pela CLT. - Tendo em vista que somente lei pode criar direitos e obrigações, revela-se ilegal a exigência prevista no § 1º do art. 46 da Deliberação nº 3591/2024 do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ. - Presentes, na hipótese, os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, autorizadores da concessão da tutela de urgência, reforma-se a decisão agravada, para conceder a tutela antecipada de urgência, nos termos requeridos. - Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/06/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5082619-87.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31, 32
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13/06/2025 12:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/06/2025 11:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5017859-09.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: ASS DO COM FARMACEUTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA ESPINHEL DE JESUS (OAB SP250701) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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20/05/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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14/05/2025 18:36
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB21
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14/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/04/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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07/04/2025 16:37
Determinada a intimação
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04/04/2025 15:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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04/04/2025 15:24
Juntada de Petição
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04/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 16:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5082619-87.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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12/02/2025 10:40
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50826198720244025101/RJ
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12/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 04:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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12/02/2025 04:23
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 15:05
Juntada de Petição
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07/01/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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07/01/2025 15:18
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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26/12/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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