TRF2 - 5004417-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:01
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado
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16/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004417-39.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061718-98.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVADO: ANA CRISTINA PAZZINI DE SOUZAADVOGADO(A): ROSILENE RUFINO DOS SANTOS (OAB RJ057800) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
DESCONTOS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
LIMINAR CONTRA ATO DO PODER PÚBLICO.
VEDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO CARACTERIZADA. - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para que a União se abstenha de realizar descontos no contracheque da autora, decorrentes de diferenças a maior de pensão militar que vinha sendo paga com base no soldo de Terceiro Sargento e foi reduzida para o soldo de Cabo Engajado, após o TCU julgar ilegal o ato de concessão da pensão com a melhoria de reforma do instituidor por incapacidade. - O caso sob exame não se enquadra nas vedações previstas nos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 e no art. 1.059 do CPC, de modo que não há falar em inadmissibilidade da concessão de medida liminar contra ato do Poder Público.
Igualmente, não está caracterizada a irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, mesmo diante de eventual sentença de improcedência, os descontos poderão ser realizados no contracheque da pensionista, que não perdeu o direito à pensão, apenas teve sua base de cálculo reduzida.
Ademais, a liminar concedida em favor da autora não causa dano maior à União do que a manutenção dos descontos poderá causar à agravada. - A probabilidade do direito está evidenciada no fato de que o próprio Acórdão do TCU dispensou a autora de devolver os valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé.
Todavia, parte dos descontos apontados pela autora são obrigatórios e não têm nenhuma relação com a redução da pensão para o soldo de Cabo Engajado. - No tocante ao perigo de dano, está suficientemente demonstrado, uma vez que, além de a verba possuir caráter alimentar, a autora, que é pessoa idosa, precisou requerer mais um empréstimo junto à CEF, o que, a princípio, denota a dificuldade financeira por ela enfrentada, recebendo atualmente menos do que um salário-mínimo. - Presentes, no caso, os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, ressalvado o direito de a União permanecer descontando as contribuições obrigatórias previstas em lei, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada em parte. - Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, reformando parcialmente a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
17/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/06/2025 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:35
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/06/2025 13:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5004417-39.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ANA CRISTINA PAZZINI DE SOUZA ADVOGADO(A): ROSILENE RUFINO DOS SANTOS (OAB RJ057800) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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20/05/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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24/04/2025 12:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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16/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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07/04/2025 16:37
Determinada a intimação
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03/04/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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03/04/2025 17:51
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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03/04/2025 17:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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