TRF2 - 5027122-30.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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25/07/2025 10:31
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027122-30.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: MARIA DA CONCEICAO BASTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA FRANÇA MACEDO (OAB RJ216715) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI Nº 13.954/2019.
RESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR PELO FUNSA.
AUSÊNCIA DE DIREITO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO CONFIGURADA. TEMA 1080/STJ.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO contra a sentença que, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida, julgou procedente o pedido da Autora para determinar à União a manutenção da Autora no quadro de beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica - SISAU, sendo autorizada, em consequência, que a respectiva contrapartida seja regularmente debitada de seus contracheques.
A sentença julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. 2.
No caso dos autos, a Autora pleiteia o restabelecimento do seu acesso aos serviços médicos e hospitalares do Fundo de Saúde da Aeronáutica, na qualidade de dependente de seu falecido pai, militar da referida Força. 3.
Como cediço, em 06/02/2025, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais representativos da controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1080, que trata de assistência médico-hospitalar para pensionistas e dependentes de militares, e que consistia em "definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal". 4.
A situação da Autora/Apelada está abrangida pelo Tema nº 1.080 do STJ, por se tratar de pensionista de falecido militar da Força Aérea Brasileira (FAB) antes das alterações implementadas pela Lei nº 13.954/2019. 5.
A Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, definiu que as filhas pensionistas de militares falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, que recebem pensão superior a um salário-mínimo, perdem o direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas.
Foi firmada a seguinte tese: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4.
Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 6.
Em síntese, a Corte Superior decidiu que os pensionistas e dependentes de militares falecidos, tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 13.954/2019, não tem direito adquirido à assistência médico hospitalar das Forças Armadas; que o benefício é condicional, não previdenciário e distinto da pensão por morte; que a expressão "rendimentos do trabalho assalariado", prevista no § 4º do artigo 50 da Lei 6.880/1980, inclui as pensões civis ou militares, conforme estabelece o artigo 16, IX, da Lei 4.506/1964; que para determinar se um dependente tem direito à Assistência Médico-Hospitalar, será aplicada regra análoga ao artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/1990). 7.
Assim, não haverá dependência econômica quando o pretendente ao benefício tiver rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte (como pensão ou aposentadoria) igual ou superior ao salário-mínimo.
A decisão reforçou, ainda, que a Administração Militar tem o dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar e que esse poder não está sujeito ao prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, pois a fiscalização visa garantir a legalidade, moralidade e eficiência da administração pública. 8.
A Corte Superior modulou os efeitos do julgado “apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica.
A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas”. 9.
No caso em exame, a Autora/Apelada na qualidade de filha, recebe pensão militar (remuneração, conforme entendimento do STJ), não se enquadrando, desta feita, no conceito de dependente delineado no art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/80, na redação original.
Outrossim, não se enquadra no conceito de dependente estabelecido no art. 50, § 3º, “a”, do mesmo diploma legal, eis que recebe remuneração (pensão militar) e, mesmo que a pensão não fosse considerada como remuneração, seus rendimentos são superiores ao salário-mínimo, situação que afasta a dependência econômica. 10. Resta, no entanto, ressalvada, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Corte Superior, a continuidade de eventual tratamento médico-hospitalar que a Autora/Apelada esteja recebendo, encerrando-se o acesso ao sistema após a alta médica. 11.
Remessa necessária e apelação da União providas.
Tutela provisória revogada.
Sentença reformada.
Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal, para reformar a sentença, revogando a tutela provisória anteriormente concedida, e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de assistência médico-hospitalar pleiteado pela Autora/Apelada, ressalvada, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Corte Superior, a continuidade de eventual tratamento médico-hospitalar que a Autora/Apelada esteja recebendo, encerrando-se o acesso ao sistema após a alta médica.
Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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13/06/2025 12:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/05/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027122-30.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: MARIA DA CONCEICAO BASTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA FRANÇA MACEDO (OAB RJ216715) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 100
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20/05/2025 13:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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05/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2022 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
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09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/06/2022 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2022 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2022 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2022 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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27/05/2022 16:14
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/12/2020 15:19
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB19
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09/12/2020 15:18
Juntado(a)
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09/12/2020 13:02
Juntado(a)
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09/12/2020 12:42
Remessa Interna - GAB19 -> SUB7TESP
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19/10/2020 17:16
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB19
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16/10/2020 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2020 18:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2020 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/10/2020 15:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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13/10/2020 14:45
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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13/10/2020 14:39
Distribuído por prevenção - Número: 50056868920204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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