TRF2 - 5002401-60.2024.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNFR01
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13/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002401-60.2024.4.02.5105/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: VALERIA CAMPOS MEDEIROS DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de VALÉRIA CAMPOS MEDEIROS DA LUZ para concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, Jaime Charles da Luz, ocorrido em 11/01/2020, com início do benefício a partir da data do requerimento administrativo (14/01/2020).
A autarquia recorrente alega ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor e ausência de início de prova material, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação de critérios de juros e correção monetária conforme o RE 870.947 e a EC nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte à autora, na qualidade de esposa de segurado especial; e (ii) estabelecer os critérios de aplicação dos juros moratórios e correção monetária na condenação imposta à autarquia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado, conforme disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 340 do STJ. 4.
São requisitos para a concessão do benefício: (i) o óbito do segurado, (ii) a demonstração de sua qualidade de segurado na data do falecimento e (iii) a comprovação da dependência econômica da autora, presumida em razão da condição de esposa. 5.
O evento morte (11/01/2020) e o vínculo matrimonial entre a autora e o falecido foram comprovados por certidão de óbito e certidão de casamento, satisfazendo os requisitos (i) e (iii). 6.
A qualidade de segurado especial foi adequadamente demonstrada por início de prova material complementar à robusta prova testemunhal, nos moldes da jurisprudência do STJ (Súmula 149 mitigada).
Documentos diversos demonstraram a atividade rurícola do instituidor por período superior a uma década. 7.
A jurisprudência admite que a prova da atividade rural seja feita por documentos não contemporâneos a todo o período alegado, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. 8.
A jurisprudência consolidada também reconhece a extensão da condição de trabalhador rural entre cônjuges que convivem em regime de economia familiar, o que reforça a prova da condição de segurado especial de Jaime Charles da Luz. 9.
A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que incorpora os entendimentos do STF (RE 870.947 – Tema 810) e do STJ (Tema 905), com a aplicação da taxa Selic a partir da EC nº 113/2021. 10.
A verba honorária foi fixada nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11, do CPC, com majoração recursal de 1%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge de segurado especial pode ser fundamentada em início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, nos termos da jurisprudência do STJ. 2.
A condição de segurado especial admite presunção mútua entre cônjuges que trabalham em regime de economia familiar. 3.
A correção monetária e os juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública devem observar os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e, a partir da EC nº 113/2021, a aplicação da taxa Selic.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 26, III; 39, I; 74; 106; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgRg no REsp 1538882/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1642731/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30.06.2017; STJ, AR 4060/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, DJe 04.10.2016; TRF2, ApelRemNec 5002225-51.2021.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. 10.11.2023; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Tema 905.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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13/06/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5002401-60.2024.4.02.5105/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: VALERIA CAMPOS MEDEIROS DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:16:00)
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13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
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13/05/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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09/05/2025 14:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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30/04/2025 09:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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27/03/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/03/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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