TRF2 - 5002016-04.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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07/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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18/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002016-04.2022.4.02.5002/RJ (originário: processo nº 50020160420224025002/ES)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: MARCIELY BUFALO DE SOUZA BARBIERI (AUTOR)ADVOGADO(A): GIULIANO GOMES MARINATO (OAB ES030933)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 10/07/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
10/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 12:35
Juntada de Petição
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10/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002016-04.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU)APELADO: MARCIELY BUFALO DE SOUZA BARBIERI (AUTOR)ADVOGADO(A): GIULIANO GOMES MARINATO (OAB ES030933) EMENTA ADMINISTRATIVO.
DIPLOMA.
CANCELAMENTO.
UNIG.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste no pedido de reativação de diploma de graduação por irregularidades no ato de cancelamento, haja vista a ausência de observância do devido processo legal administrativo. 2.
Primeiramente, vale frisar que a demanda consiste apenas na verificação da regularidade formal do procedimento adotado no cancelamento do diploma, sem adentrar na apuração de eventuais irregularidades existentes no diploma cancelado. 3.
Conforme apurado pelas informações prestadas pela União Federal, o cancelamento de diplomas pela UNIG, incluindo o da parte autora desta demanda, foi realizada de forma automática, sem a prévia instauração de processo administrativo individual para aferir a situação específica de cada aluno. 4.
Concluiu o juízo sentenciante que deve ser acolhida a pretensão da parte autora de reativação do registro de seu diploma, o que não impede a UNIG de analisar a regularidade do documento e de seu registro, porém em procedimento administrativo individual, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 5. Reputo correta a análise elaborada nos autos. 6.
Em casos análogos, relativos à esta mesma conduta da UNIG, ora Apelante, já se manifestou esta Sétima Turma Especializada: “Esta Colenda Sétima Turma Especializada passou a entender pela ilegalidade do procedimento adotado pela UNIG para cancelar os registros dos diplomas que foram expedidos por instituição de ensino superior devidamente credenciada junto ao MEC (ainda que posteriormente à expedição tenha ocorrido seu descredenciamento), visto que tal ato deveria ser necessariamente precedido de processo administrativo, no qual fosse garantido aos interessados o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu no caso vertente.
Precedente.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007670-40.2020.4.02.5002/ES, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 14/08/24). 7.
No que diz respeito à reparação por dano moral, a situação enfrentada ultrapassou o mero aborrecimento.
Nesse contexto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero apropriado o valor estabelecido pelo juízo a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende ao propósito pedagógico sem possibilitar enriquecimento injustificado da parte, além de estar em conformidade com os valores estabelecidos pela jurisprudência desta Corte. 8. Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interpostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 17:19
Juntado(a)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5002016-04.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU) PROCURADOR(A): BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO APELADO: MARCIELY BUFALO DE SOUZA BARBIERI (AUTOR) ADVOGADO(A): GIULIANO GOMES MARINATO (OAB ES030933) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (RÉU) PROCURADOR(A): ANGELA DE PAULA BARBOZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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20/05/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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10/02/2025 14:06
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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10/02/2025 11:09
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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08/02/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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06/02/2025 15:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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