TRF2 - 5002240-59.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 17
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 17
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002240-59.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: OCY JOVANELLI LENGRUBER TEIXEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO.
PORTARIAS MEC Nº 209/2018, 535/2020, E 38/2021.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 1.
O art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/01 não se ateve à renda familiar e previu que, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, as portarias do MEC podem fixar outros requisitos para obtenção do financiamento, que devem ter pertinência com as finalidades da política pública, segundo as ideias de razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Nesse contexto, as portarias editadas pelo MEC, dentre elas as Portarias nº 209/2018, nº 535/2020, e nº 38/2021, não extrapolaram os limites da Lei nº 10.260/01 ao exigirem a classificação por ordem decrescente de pontuação como critério de seleção de estudantes que receberão o financiamento público.
Não falta razoabilidade ao critério, já que os recursos são limitados e a disponibilidade orçamentária deve ser observada. 3.
Os recursos públicos devem financiar prioritariamente aqueles estudantes de menor renda que têm, potencialmente, melhores condições de aproveitamento, ou seja, aqueles que provavelmente terão maior aptidão para se manter no curso e chegar à graduação, com sua posterior inserção no mercado de trabalho e obtenção de renda para quitar o financiamento e possibilitar o retorno do capital emprestado.
De fato, em cenário de restrição orçamentária, as regras em exame visam a calibrar a política pública de modo a permitir a máxima consecução de suas finalidades com os recursos disponíveis. 4.
O art. 208, incisos I e V, da CF/88 prevê que o Estado deve efetivar a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, neles incluídos, por evidente, a educação superior, segundo a capacidade de cada um.
Assim, o próprio acesso ao ensino superior no Brasil é regido por regras que o vinculam ao desempenho acadêmico, aferido tanto mediante a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio quanto pela realização de processo seletivo pela universidade. 5.
Logo, não há vedação ou incompatibilidade constitucional e legal para a fixação de nota mínima como requisito para o financiamento e a classificação dos candidatos conforme seu desempenho no ENEM. 6.
Desprovido o recurso de apelação interposto por OCY JOVANELLI LENGRUBER. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por OCY JOVANELLI LENGRUBER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 17:19
Juntado(a)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5002240-59.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: OCY JOVANELLI LENGRUBER TEIXEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES INTERESSADO: OCY LENGRUBER TEIXEIRA (Pais) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/05/2025 13:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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21/05/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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20/05/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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09/05/2025 14:32
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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09/05/2025 14:28
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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09/05/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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07/05/2025 17:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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