TRF2 - 5066453-77.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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15/07/2025 11:10
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066453-77.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: LIVIO FRANCISCO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ220782)APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SISTEMA DE PEDÁGIO “FREE FLOW”.
LEI Nº 14.157/2021.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 984/2022.
NÃO PAGAMENTO DA TARIFA NO PRAZO LEGAL.
ART. 209-A DO CTB.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FALHA NA SINALIZAÇÃO. 1.
A Lei nº 14.157/21 estabeleceu as condições para a implementação do sistema de pedágio por livre passagem (free flow), com identificação automática dos usuários e pagamento proporcional ao trecho utilizado, independentemente de praças físicas. 2. A Resolução CONTRAN nº 984/2022 regulamentou os aspectos técnicos e operacionais do sistema, dispondo, em seu art. 8º, que o não pagamento da tarifa no prazo de 15 (quinze) dias caracteriza infração de trânsito prevista no art. 209-A do CTB. 3.
No caso dos autos, restou incontroverso que o veículo do Autor trafegou pelo ponto de cobrança eletrônico nos exatos dias e horários descritos nas autuações e que não houve pagamento da tarifa dentro do prazo legalmente previsto.
Ainda que o Recorrente alegue desconhecimento das regras de funcionamento do sistema, tal alegação não é suficiente para afastar a validade das autuações, uma vez que a instalação do pedágio por livre passagem foi amplamente divulgada por diversos meios de comunicação, e não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar falha material na sinalização ou na prestação de informações no local. 4.
Ademais, o fato de o sistema ser recente ou estar em fase de expansão também não constitui motivo para afastar a aplicação das penalidades legalmente previstas.
A novidade do modelo de cobrança não exime o condutor do dever de atenção e diligência ao transitar em rodovias pedagiadas, tampouco exonera o dever de pagamento da tarifa quando da efetiva utilização da via. 5.
De igual modo, a inexistência de TAG de cobrança automática não constitui excludente de responsabilidade, pois existem meios alternativos de quitação, inclusive por aplicativo, sendo que o prazo para pagamento da tarifa é regulamentado, e sua inobservância justifica a lavratura do auto de infração, nos termos do art. 209-A do CTB. 6.
Desprovido o recurso de apelação interposto por LIVIO FRANCISCO VIEIRA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por LIVIO FRANCISCO VIEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 17:19
Juntado(a)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5066453-77.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: LIVIO FRANCISCO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ220782) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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20/05/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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24/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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