TRF2 - 5052545-50.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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15/07/2025 11:11
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052545-50.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: SYDNA SOARES SEGOVIA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)APELANTE: WASHINGTON PONTES SEGOVIA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746) EMENTA administrativo. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRA.
CRÉDITO JUDICIAL NÃO LEVANTADO.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE PARTILHA.
RECURSO não provido. 1. O art. 110 do CPC prevê que, no falecimento de uma das partes, a sucessão processual se dá pelo espólio ou pelos sucessores, não exigindo, em regra, a prévia abertura de inventário para a habilitação processual. 2.
Em consonância com a jurisprudência do STJ, esta Sétima Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que inexiste ilegalidade no deferimento da habilitação da sucessora do de cujus na sucessão processual, e que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que o falecido não tenha deixado bens. 3.
A certidão de óbito apresentada nos autos comprova que o falecido deixou bens a serem inventariados, o que impõe a necessidade de partilha para o levantamento dos valores oriundos de crédito judicial, conforme reiteradamente decidido pelo STJ e por este Tribunal. 4. A Lei n.º 6.858/1980 e o Decreto n.º 85.845/1981, invocados pela apelante, não se aplicam a valores controvertidos discutidos em juízo, mas apenas a quantias devidas administrativamente, como verbas salariais e saldos de FGTS e PIS/PASEP, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A decisão recorrida encontra respaldo em precedente anterior do próprio colegiado (AI n.º 5016578-18.2024.4.02.0000/RJ), no qual se concluiu pela legitimidade da habilitação da herdeira para fins processuais, mas condicionou o levantamento do crédito à prévia partilha em inventário. 6.
Apelação interposta por SYDNA SOARES SEGOVIA não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por SYDNA SOARES SEGOVIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 17:19
Juntado(a)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5052545-50.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: SYDNA SOARES SEGOVIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746) APELANTE: WASHINGTON PONTES SEGOVIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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20/05/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 16:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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