TRF2 - 5019837-92.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF04
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13/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019837-92.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: JOSE MESSIAS RIBEIRO DA SILVA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FELIPE RIZZO BOTELHO (OAB ES017798) EMENTA DIREITO administrativo.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO NA ESFERA PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso interposto pelo ente exequente contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, em sede de execução fiscal, com fundamento na inexistência de fato gerador da infração administrativa ambiental descrita na Certidão de Dívida Ativa, por ausência de materialidade reconhecida no âmbito penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da exceção de pré-executividade em execução fiscal, diante de decisão judicial que reconhece a inexistência material do fato imputado como infração ambiental, impedindo a exigência do crédito tributário correlato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A exceção de pré-executividade é admitida nas execuções fiscais para o exame de matérias de ordem pública, desde que possam ser comprovadas de plano, conforme prevê o art. 803 do CPC/2015 e a Súmula 393 do STJ. 4.
A infração ambiental imputada ao executado — utilização de 15 aves da fauna silvestre em desacordo com autorização — restou descaracterizada em procedimento criminal, no qual se concluiu pela inexistência do fato típico, o que foi corroborado pelo arquivamento do feito a pedido do Ministério Público. 5.
A Administração Pública, embora detenha autonomia para apurar infrações administrativas, encontra-se vinculada a decisões proferidas na esfera penal que reconheçam a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme disposto no art. 386, I e IV, do CPP. 6.
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que decisões de arquivamento fundadas na inexistência do fato gerador da infração possuem eficácia de coisa julgada material, inviabilizando a continuidade da persecução sancionatória, inclusive na seara administrativa. 7.
Comprovada de plano a inexistência de liquidez e certeza do crédito inscrito em dívida ativa, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para impugnar, em execução fiscal, a exigência de crédito fundado em infração ambiental, quando houver decisão judicial com eficácia de coisa julgada material que reconheça a inexistência do fato gerador. 2.
A decisão penal que reconhece a inexistência do fato vincula a Administração Pública, impedindo a cobrança administrativa ou judicial da respectiva penalidade. 3.
A inexistência de fato apto a gerar obrigação tributária torna a Certidão de Dívida Ativa destituída de liquidez e certeza, autorizando sua desconstituição de plano.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 803; CPP, art. 386, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STF, HC 142435 AgR/PR, 2ª Turma, DJe 26.06.2017; STJ, REsp 791.471/RJ, Rel.
Min.
Neri Cordeiro, 6ª Turma, DJe 16.12.2014; STF, AI-AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba honorária em 10% do montante fixado na decisão recorrida (artigo 85, § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
17/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 16:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5019837-92.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: JOSE MESSIAS RIBEIRO DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FELIPE RIZZO BOTELHO (OAB ES017798) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:58:24)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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08/05/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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15/07/2022 11:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:32
Juntada de Petição
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01/07/2022 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/07/2022 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/06/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2022 12:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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