TRF2 - 5004973-69.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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15/07/2025 11:32
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004973-69.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARIA IZABEL SATHLER PINEL (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
LAUDO PERICIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação sob o procedimento comum, ajuizada pela Apelante, objetivando a cumulação do adicional de irradiação ionizante, já recebido, com a gratificação de raios-x e, consequentemente, a condenação da União Federal ao pagamento da referida gratificação, respeitando-se o prazo prescricional. 2.
Primeiramente, vale ressaltar que não se discute a possibilidade de cumulação do adicional de irradiação ionizante com a gratificação de raios-x, já aceita pela jurisprudência. 3.
O ponto que enseja a controvérsia dos autos é se a Autora, ora Apelante, cumpre os requisitos, previstos na Lei nº 1.234/1950 e no Decreto nº 81.384/78, para recebimento da gratificação de raios-x. 4.
Cumpre registrar os exatos termos do art. 4º do Decreto nº 81.384/78, o qual dispõe sobre a concessão de gratificação por atividades com raios-x: "Art . 4º - Os direitos e vantagens de que trata este Decreto serão deferidos aos servidores que: operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido". 5.
Assim, para certificação do cumprimento dos requisitos elencados na legislação, solicitou o juízo de primeira instância laudo pericial elaborado por profissional do setor de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. 6.
Conforme apurado, a demandante não operava equipamentos de raio x, fazendo acompanhamento das doses radioterápicas de forma não habitual, sem também atingir o período mínimo de 12 horas semanais. 7.
Portanto, correta a conclusão do juízo sentenciante, uma vez que a demandante/apelante não se amolda aos requisitos para percepção da gratificação de raios-x, conforme atestado em laudo de perito judicial, o qual atua como auxiliar do juízo e equidistante do interesse das partes envolvidas. 8.
Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por MARIA IZABEL SATHLER PINEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 17:19
Juntado(a)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5004973-69.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARIA IZABEL SATHLER PINEL (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
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20/05/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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29/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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