TRF2 - 5002565-14.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:53
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:53
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69 e 70
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
-
05/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002565-14.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: FRANCISCO ANGELO SATURNINO RODRIGUES DE BRITTOADVOGADO(A): FERNANDO LOPES ORIENTE GENU (OAB RJ032184)AGRAVADO: NELSON FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834)ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494)ADVOGADO(A): JULIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS (OAB RJ123276)ADVOGADO(A): RAFAEL DUAILIBE BACHA (OAB RJ123467)ADVOGADO(A): DAVID RIBEIRO SANTOS SALLES (OAB RJ196506)AGRAVADO: ALVARO ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834)ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494)ADVOGADO(A): JULIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS (OAB RJ123276)ADVOGADO(A): RAFAEL DUAILIBE BACHA (OAB RJ123467)ADVOGADO(A): DAVID RIBEIRO SANTOS SALLES (OAB RJ196506) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA COM FUNDAMENTO NA LEI n.º 9.526/97.
INAPLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que rejeitou sua alegação de ausência de responsabilidade sobre valores depositados judicialmente em 1973, sob o argumento de que a conta teria sido encerrada com fundamento na Lei n.º 9.526/97.
A CAIXA sustentou que o valor foi transferido ao Tesouro Nacional após o não recadastramento da conta, conforme previsto na legislação mencionada, e pleiteou a reforma da decisão para que fosse eximida de restituir os valores.
O juízo a quo, contudo, entendeu que os depósitos judiciais realizados pelo DNER permanecem sob a responsabilidade da CEF, com fundamento nos arts. 627 e 629 do Código Civil, o que ensejou a interposição do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei n.º 9.526/97 se aplica aos depósitos judiciais realizados em conta vinculada ao processo; e (ii) estabelecer se a CAIXA permanece responsável pela guarda e restituição dos valores judicialmente depositados, mesmo após alegado encerramento da conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 9.526/97, ao dispor sobre recursos em contas bancárias sem atualização cadastral, refere-se exclusivamente a depósitos comuns, não sendo aplicável às contas de depósito judicial, as quais se submetem a regime jurídico distinto, sob a custódia do Poder Judiciário. 4.
O depósito judicial somente pode ser movimentado por meio de ordem judicial, o que o diferencia substancialmente dos depósitos bancários convencionais, cujo regime pode ser alterado por norma administrativa ou contratual. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece que o depósito judicial configura relação de direito público, não se confundindo com relação contratual bancária, e, portanto, não se submete ao regime de prescrição ordinária ou ao regramento da Lei n.º 9.526/97 (AREsp 1684840/PE). 6.
A CAIXA, como depositária judicial, assume a obrigação de guarda e restituição dos valores, nos termos dos arts. 627 e 629 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A Lei n.º 9.526/97 não se aplica a depósitos judiciais, que permanecem sob a guarda da instituição depositária até ordem judicial de levantamento. 2.
A CAIXA, na condição de depositária judicial, responde pela guarda e restituição dos valores depositados, independentemente do alegado encerramento da conta bancária por ausência de recadastramento. 3.
O depósito judicial caracteriza relação de direito público, não se sujeitando ao regramento aplicável aos depósitos bancários comuns.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 627 e 629; Lei nº 9.526/1997, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1684840/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração do evento 13, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 14:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 22:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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31/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002565-14.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: NELSON FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834)ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494)ADVOGADO(A): JULIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS (OAB RJ123276)ADVOGADO(A): RAFAEL DUAILIBE BACHA (OAB RJ123467)ADVOGADO(A): DAVID RIBEIRO SANTOS SALLES (OAB RJ196506) DESPACHO/DECISÃO ESPÓLIO DE NELSON FERREIRA DOS SANTOS apresenta tempestivamente oposição ao julgamento em sessão virtual do agravo de instrumento, no prazo de até 48h antes do início da respectiva sessão, nos termos do art. 149-A do Regimento Interno do TRF da 2ª Região1 e do art. 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/7/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/20222. Pondera e fundamenta que “diante da inequívoca possibilidade dos patronos assistirem ao julgamento do recurso em tela, tendo em vista a relevância do debate, (o caso tem muitos detalhes fáticos e jurídicos), requer a Vossa Excelência que, nos termos 149-B, do Regimento supramencionado, determine a inclusão do recurso na pauta das sessões presenciais”.
O AI foi interposto pelo banco depositário em ação de desapropriação, uma vez que teria desconstituído o depósito, realizado em 1973, por não ter havido recadastramento do depositário, nos termos da Resolução nº 2025/CNM de 1994 e Lei 9.526/1997. Considerando,que o mencionado art. 149-B foi revogado pela Emenda Regimental n.º 50, de 01/08/2024, e que não há sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que não verse sobre tutela provisória de urgência ou evidência, na forma do art. 140, §2º, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região3, INDEFIRO o pedido e mantenho o processo na pauta de julgamento de 22/07/2025. 1.
Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024) 2.
Art. 3º A pauta de julgamento virtual será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região e incluirá a intimação para que as partes e o Ministério Público Federal manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual. 3.
Art. 140.
Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento, assim como no juízo de admissibilidade dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.(Redação dada pela Emenda Regimental n.º 51, de 05/09/2024)(...)§ 2º.
Será igualmente permitida a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. (...) -
08/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NELSON FERREIRA DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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08/07/2025 15:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALVARO ALVES DE ALMEIDA - EXCLUÍDA
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08/07/2025 07:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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08/07/2025 07:28
Despacho
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07/07/2025 12:03
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002565-14.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 287) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ALVARO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834) ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) ADVOGADO(A): JULIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS (OAB RJ123276) ADVOGADO(A): RAFAEL DUAILIBE BACHA (OAB RJ123467) ADVOGADO(A): DAVID RIBEIRO SANTOS SALLES (OAB RJ196506) AGRAVADO: NELSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834) ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) ADVOGADO(A): JULIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS (OAB RJ123276) ADVOGADO(A): RAFAEL DUAILIBE BACHA (OAB RJ123467) ADVOGADO(A): DAVID RIBEIRO SANTOS SALLES (OAB RJ196506) AGRAVADO: FRANCISCO ANGELO SATURNINO RODRIGUES DE BRITTO ADVOGADO(A): FERNANDO LOPES ORIENTE GENU (OAB RJ032184) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
02/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/07/2025 16:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 287
-
02/07/2025 10:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/06/2025 17:28
Retirado de pauta
-
29/05/2025 15:55
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002565-14.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ALVARO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834) ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) ADVOGADO(A): JULIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS (OAB RJ123276) ADVOGADO(A): RAFAEL DUAILIBE BACHA (OAB RJ123467) ADVOGADO(A): DAVID RIBEIRO SANTOS SALLES (OAB RJ196506) AGRAVADO: NELSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834) ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) ADVOGADO(A): JULIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS (OAB RJ123276) ADVOGADO(A): RAFAEL DUAILIBE BACHA (OAB RJ123467) ADVOGADO(A): DAVID RIBEIRO SANTOS SALLES (OAB RJ196506) AGRAVADO: FRANCISCO ANGELO SATURNINO RODRIGUES DE BRITTO ADVOGADO(A): FERNANDO LOPES ORIENTE GENU (OAB RJ032184) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:58:26)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 148
-
08/05/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
13/05/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
13/05/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/05/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/04/2024 11:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p083079 - DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO)
-
23/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/04/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/04/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
11/04/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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05/04/2024 13:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
01/04/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/04/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 11
-
26/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:19
Juntada de Petição
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21/03/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/03/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 20:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
19/03/2024 20:22
Não Concedida a tutela provisória
-
04/03/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
04/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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29/02/2024 19:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 763 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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