TRF2 - 5002654-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:20
Baixa Definitiva
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12/08/2025 15:44
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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03/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/06/2025 15:09
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002654-03.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: VANIA DE MORAES RODRIGUES (Sucessão)ADVOGADO(A): JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB DF011997) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FALECIMENTO.
EXISTÊNCIA DE BENS.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
LEI 6.858/80.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS.
LIBERAÇÃO DE VALORES CONDICIONADA À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, contra decisão que deferiu o pedido de habilitação formulado por VANIA DE MORAES RODRIGUES, enquanto única pensionista do falecido. 2 – Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, sendo que os arts. 687 a 692 do CPC tratam do processamento da habilitação.
A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido. 3 – Em relação à tese defendida pela parte agravada, no sentido de que, em virtude da incidência da Lei n. 6.858/1980 e do Decreto n. 85.845/1981, os pagamentos poderiam ser efetuados diretamente aos herdeiros, cumpre destacar que a referida norma legal não se aplica ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial, mas somente aos "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares", conforme o seu art. 1º. 4 – Cumpre registrar que a presente demanda versa sobre valor a receber devido ao falecido substituído originário do Sindicato autor da ação coletiva ora objeto de cumprimento individual de sentença, compondo, assim, seu acervo hereditário, de modo que se trata de um bem que deve transmitido aos sucessores. 5 - No caso concreto, os herdeiros do de cujus (ROMILDO BOSSÕES LANNES) ajuizaram a ação de cumprimento de sentença contra o IFES.
Por intermédio da certidão de óbito apresentada no evento 01, fls. 03, verifica-se que o falecido deixou herdeiros (3 filhos e uma ex esposa) e bens a inventariar. 6 - Portanto, não obstante inexistir, em regra, ilegalidade no deferimento da habilitação da sucessora do de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário. 7 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para reformar a decisão hostilizada em virtude da necessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores devidos ao de cujus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:35
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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06/06/2025 17:19
Juntado(a)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5002654-03.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: VANIA DE MORAES RODRIGUES (Sucessão) ADVOGADO(A): JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB DF011997) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 13:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
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20/05/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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05/05/2025 10:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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01/04/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:49
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50367331120234025001/ES
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26/02/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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26/02/2025 17:26
Concedida em parte a Tutela Provisória
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26/02/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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26/02/2025 16:22
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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26/02/2025 16:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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