TRF2 - 5004328-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004328-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARIA LUIZA DE BARROSADVOGADO(A): JORGINA DE JESUS ABRUNHOSA (OAB RJ068895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói no evento 93, DESPADEC1, integrada pela decisão do evento 102, DESPADEC1, nos autos da ação n.º 5004087-72.2019.4.02.5102/RJ, que homologou a habilitação de MARIA LUIZA DE BARROS, em sucessão processual de SEBASTIÃO MARTINS RAMOS.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a autarquia previdenciária postulou pela reforma da decisão, sustentando, em apertada síntese, que, havendo bens a inventariar, deve ser dada preferência à habilitação do espólio, somente se permitindo a habilitação direta dos herdeiros quando todos eles se habilitarem pessoalmente em juízo.
Nesse sentido, destacou que de acordo com a escritura pública de inventário com partilha de bens do espólio de Sebastião Martins Ramos, juntada no evento 91, ESCRITURA2 dos autos originários, a ora agravada não foi nomeada inventariante, e sim a filha do falecido, CRISTIANE SANTOS RAMOS, que não foi habilitada nos presentes autos.
Assim, não havendo requerimento de habilitação formulado por todos os herdeiros, impossível se torna a habilitação direta de MARIA LUIZA DE BARROS, segundo o agravante.
Requereu, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que homologou a habilitação da parte agravada; e, no mérito, o provimento do presente agravo, para que seja extinto o processo originário, em razão da não habilitação da herdeira do falecido. É o relatório. Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
De fato, a norma geral processual, prevista no art. 110 do CPC/2015, determina que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º." No entanto, em se tratando de processos previdenciários, há norma especial prevista no art. 112 da Lei 8.213/91 que autoriza, independentemente de inventário ou arrolamento, que os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo falecido sejam pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na ausência destes, aos sucessores na forma da lei civil.
Na presente hipótese, conforme entendimento jurisprudencial, a aparente divergência se resolve pelo critério da especialidade, de modo que a norma previdenciária prevalece sobre a norma geral.
Importante ressaltar, também, que, tal como registrado na decisão agravada, foi homologado o acordo celebrado entre o INSS e MARIA LUIZA DE BARROS , nos autos do processo nº 5010305-77.2023.4.02.5102, para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro, SEBASTIÃO MARTINS RAMOS.
Sendo assim, considerando que a parte agravada é dependente habilitada à pensão por morte do autor originário, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial à concessão da tutela pleiteada. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
19/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
19/05/2025 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 14:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5003586-85.2023.4.02.5003
Fabiana Aparecida de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2023 11:21
Processo nº 5048957-69.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ceva Finished Vehicle Logistics Brasil L...
Advogado: Suzel Maria Reis Almeida Cunha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 14:06
Processo nº 5048957-69.2023.4.02.5101
Ceva Finished Vehicle Logistics Brasil L...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001867-71.2025.4.02.0000
Suely Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Fillipe Moreira Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 22:15
Processo nº 5002486-10.2024.4.02.5117
Rozenir Keops Oliveira de Souza
Uniao
Advogado: Claudio David de Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 16:02