TRF2 - 5048957-69.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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25/06/2025 17:14
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048957-69.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MULTA ADUANEIRA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
ART. 107,V, E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 9.873/99. 1.
O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na prescrição do crédito, em razão da demora na apreciação da impugnação apresentada pelo Contribuinte. 2.
Após analisar os autos, concluiu o juízo a quo que, nos termos do art.1º, §1º da Lei nº 9.873/99, os processos administrativos foram alcançados pela prescrição intercorrente, uma vez que permaneceram mais de três anos sem movimentação. 3.
A União Federal, por sua vez, em seu apelo argumenta pela não ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal de penalidade aduaneira. 4.
A questão não enseja maiores reflexões, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela aplicabilidade da prescrição intercorrente em processos administrativos de apuração da penalidade prevista no art.107, IV, e, do Decreto-Lei 37/66: “O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, de modo que, ocorrendo a paralisação do Processo Administrativo por prazo superior a 03 (três) anos, incide a prescrição intercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.
Precedente.” (STJ - AgInt no REsp: 2101253 SP 2023/0360725-1, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) 5.
Este também é o entendimento desta Sétima Turma Especializada: “Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, ocorre prescrição intercorrente se a Administração Pública permanece inerte por mais de três anos, deixando de promover atos que denotem impulsionamento do processo administrativo de apuração de infrações administrativas.”(TRF2.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5103400-33.2024.4.02.5101/RJ.
Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER. 7ª Turma Especializada.
Julgado em 13/05/2025) 6. Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5048957-69.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 124
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14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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11/03/2025 14:06
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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11/03/2025 14:02
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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11/03/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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25/02/2025 14:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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