TRF2 - 0184717-85.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0184717-85.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em razão da reforma da sentença proferida no evento 126, SENT1 (processo 0184717-85.2017.4.02.5101/TRF2, evento 10, ACOR3, processo 0184717-85.2017.4.02.5101/TRF2, evento 10, VOTO2 e processo 0184717-85.2017.4.02.5101/TRF2, evento 17, CERT1) pelo E.
TRF/2ª Região, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
09/08/2025 16:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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15/07/2025 18:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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15/07/2025 18:14
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0184717-85.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, III, DO CPC.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL OU RENÚNCIA AO CRÉDITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que extinguiu o processo de execução com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, ao considerar a petição da própria exequente como reconhecimento de quitação integral da dívida.
A Apelante sustenta erro material em sua manifestação anterior perante o juízo a quo, esclarecendo que, apesar de ter informado equivocadamente a regularização do contrato pelo devedor, anexou planilha demonstrando saldo devedor pendente de pagamento no valor de R$ 1.166.576,76. 2.
A extinção da execução nos termos do art. 924, III, do CPC exige a efetiva extinção da dívida por qualquer meio legítimo, o que não se verifica quando há saldo devedor demonstrado nos autos. 3.
A petição da exequente que motivou a sentença extintiva não consigna uma declaração expressa e inequívoca de renúncia ao crédito, tampouco afirma ter havido a quitação total da dívida.
Além disso, à planilha de cálculo anexa evidencia a existência de débito pendente de pagamento. 4. À luz do art. 114 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, a renúncia ao crédito exige manifestação expressa e inequívoca, não podendo ser presumida (AgInt no REsp 1.391.177). 5.
O erro material apontado pela Apelante revela o desacerto da sentença, justificando a sua reforma e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito executivo. 6.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0184717-85.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CELI FERNANDES DE ARAUJO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 13:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 125
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14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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05/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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