TRF2 - 5002777-25.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITP01
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07/08/2025 16:25
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 20:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002777-25.2024.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: TONNYA CARDOSO XAVIER MENDES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO.
PORTARIAS MEC Nº 209/2018, 535/2020, E 38/2021.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 1.
O art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/01 não se ateve à renda familiar e previu que, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, as portarias do MEC podem fixar outros requisitos para obtenção do financiamento, que devem ter pertinência com as finalidades da política pública, segundo as ideias de razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Nesse contexto, as portarias editadas pelo MEC, dentre elas as Portarias nº 209/2018, nº 535/2020, e nº 38/2021, não extrapolaram os limites da Lei nº 10.260/01 ao exigirem a classificação por ordem decrescente de pontuação como critério de seleção de estudantes que receberão o financiamento público.
Não falta razoabilidade ao critério, já que os recursos são limitados e a disponibilidade orçamentária deve ser observada. 3.
Os recursos públicos devem financiar prioritariamente aqueles estudantes de menor renda que têm, potencialmente, melhores condições de aproveitamento, ou seja, aqueles que provavelmente terão maior aptidão para se manter no curso e chegar à graduação, com sua posterior inserção no mercado de trabalho e obtenção de renda para quitar o financiamento e possibilitar o retorno do capital emprestado.
De fato, em cenário de restrição orçamentária, as regras em exame visam a calibrar a política pública de modo a permitir a máxima consecução de suas finalidades com os recursos disponíveis. 4.
O art. 208, incisos I e V, da CF/88 prevê que o Estado deve efetivar a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, neles incluídos, por evidente, a educação superior, segundo a capacidade de cada um.
Assim, o próprio acesso ao ensino superior no Brasil é regido por regras que o vinculam ao desempenho acadêmico, aferido tanto mediante a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio quanto pela realização de processo seletivo pela universidade. 5.
Logo, não há vedação ou incompatibilidade constitucional e legal para a fixação de nota mínima como requisito para o financiamento e a classificação dos candidatos conforme seu desempenho no ENEM. 6.
Desprovido o recurso de apelação interposto por TONNYA CARDOSO XAVIER MENDES.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por TONNYA CARDOSO XAVIER MENDES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002777-25.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: TONNYA CARDOSO XAVIER MENDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 13:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 126
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14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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09/05/2025 14:34
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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09/05/2025 14:29
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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09/05/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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28/04/2025 10:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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