TRF2 - 5012766-65.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:07
Baixa Definitiva
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11/09/2025 06:07
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012766-65.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: PAULO DOS SANTOS BURGUESADVOGADO(A): NILTON CESAR SOARES SANTOS (OAB ES013611) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TCU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por PAULO DOS SANTOS BURGUES contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
A ação de execução tem por base acórdão do Tribunal de Contas da União (nº 321/2003 – 1ª Câmara), que julgou irregulares as contas de convênio com a Prefeitura de Presidente Kennedy/ES e fixou responsabilidade solidária na devolução de valores ao erário.
O embargante alegou omissões quanto à análise da notificação pessoal e da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família e pequena propriedade rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a alegação de prescrição da pretensão executiva fundada em decisão do TCU; (ii) definir se houve omissão quanto à análise da alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, por ser bem de família ou pequena propriedade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examina suficientemente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sem omissão, contradição ou obscuridade, não se verificando hipótese que justifique a oposição dos embargos de declaração. 4.
A tese de prescrição foi devidamente enfrentada com base no entendimento da Lei nº 9.873/1999, na jurisprudência do STF (RE 636.889, Tema 899) e na cronologia dos atos administrativos de apuração e decisão da Tomada de Contas Especial, demonstrando a inexistência do prazo extintivo. 5.
Quanto à impenhorabilidade, o julgado consignou que a alegação não poderia ser acolhida na via da exceção de pré-executividade, diante da ausência de prova pré-constituída da condição de bem de família e de pequena propriedade rural efetivamente explorada pela família, o que exige dilação probatória. 6.
Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada e enfrente as questões centrais aptas a infirmar a conclusão adotada. 7.
A simples discordância quanto ao mérito do julgamento não constitui fundamento para acolhimento de embargos de declaração, nem tampouco justifica rediscussão da matéria já decidida, sob pena de caráter protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 1.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
A prescrição da pretensão executiva fundada em acórdão do TCU submete-se ao prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999, cujo termo inicial deve considerar os marcos relevantes da Tomada de Contas Especial. 3.
A alegação de impenhorabilidade do imóvel como bem de família ou pequena propriedade rural exige prova pré-constituída e não pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade quando demandar dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026, §3º; Lei nº 9.873/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.889, Tema 899 da repercussão geral; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016 (Informativo 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
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10/07/2025 06:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/07/2025 06:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 15:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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30/06/2025 15:03
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012766-65.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: PAULO DOS SANTOS BURGUESADVOGADO(A): NILTON CESAR SOARES SANTOS (OAB ES013611) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RURAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por PAULO DOS SANTOS BURGUES contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade e manteve a data do leilão de imóvel penhorado em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO, fundada em acórdão condenatório do TCU (Acórdão nº 321/2003 – 1ª Câmara), que julgou irregulares as contas de convênio celebrado com a Prefeitura de Presidente Kennedy/ES, fixando solidariedade na devolução de R$ 254.501,44, em agosto de 2004.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas da União; (ii) definir se é cabível a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, na forma de bem de família ou pequena propriedade rural, em sede de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCU está sujeita ao prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999, conforme fixado pelo STF no julgamento do RE 636.889 (Tema 899 da repercussão geral), sendo aplicável o entendimento de que, no caso concreto, o prazo não transcorreu, dada a tramitação da Tomada de Contas Especial a partir de 2001 e a publicação do acórdão condenatório em 2003. 4.
A alegação de impenhorabilidade de imóvel rural como bem de família ou pequena propriedade explorada pela família pode ser deduzida por exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
A inexistência de prova documental suficiente nos autos quanto à destinação familiar do imóvel e à sua configuração como pequena propriedade rural impede o acolhimento da alegação em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. 6.
A análise da proteção do imóvel como bem de família rural, diante da ausência de elementos probatórios inequívocos, deve ser realizada por meio de embargos à execução, e não pela via estreita da exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/06/2025 07:24
Juntada de Petição
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30/05/2025 14:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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29/05/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2025 11:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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09/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5012766-65.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: PAULO DOS SANTOS BURGUES ADVOGADO(A): NILTON CESAR SOARES SANTOS (OAB ES013611) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: WALMERI BARRETO RAMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
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01/10/2024 08:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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01/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/09/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 10:53
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00009041820044025002/ES
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12/09/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2024 20:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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11/09/2024 20:07
Deferido o pedido
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10/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 288 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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