TRF2 - 5004967-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:51
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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12/08/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004967-34.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: RITA SUELI PEREIRA RAMOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DA VPE COM AS RUBRICAS GFM, GEFM E VPNI. POSSIBILIDADE. - A questão trazida ao conhecimento desta Corte Regional diz respeito à possibilidade de compensação da VPE - Vantagem Pecuniária Especial, com as rubricas Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, e VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, em sede de execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo promovida por pensionista de Militar do antigo Distrito Federal. - No julgamento do EREsp n.º 1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial – VPE aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas. - Embora a compensação não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa na execução (arts. 525, VII, 535 e 917, VI do CPC).
Ademais, o fato de a controvérsia não ter sido suscitada não gera ofensa à coisa julgada. - O título executado é de origem coletiva, ou seja, no debate travado anteriormente, a verba em discussão (VPE) foi considerada abstratamente, significando dizer que não se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, situações que somente são possíveis de serem aferidas com a execução individual. - Cabe ao juízo da execução aferir a legitimidade para executar o título, bem como delimitar o quantum debeatur, não incidindo, portanto, o art. 535, VI, do CPC. - Embora a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.235.513/AL, sob o regime dos recursos repetitivos, diante do Tema n.º 476, tenha firmado o entendimento de que “nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento”, não deve ser aplicado ao caso em comento. - A possibilidade de alegação de compensação em sede de cumprimento de sentença não teve relação com a data da instituição das gratificações GEFM, GFM e VPNI, mas sim com a impossibilidade de discussão de tal questão no processo de conhecimento, motivo pelo qual não se aplica o Tema n.º 476 do STJ à hipótese em análise. - Ademais, o Tema n.º 476 do STJ trata do reajuste de 28,86% dos servidores públicos, sendo certo que possui pressupostos próprios, não se referindo à verba específica com outras não acumuláveis, mas, sim, a aumento geral, caso diferente dos autos. - Não se desconhece que a Segunda Turma do STJ, em caso semelhante (AgInt no REsp n.º 2.027.748/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 29/05/2023), entendeu que seria aplicável a tese fixada no Tema n.º 476. - Contudo, o STJ, em análise de controvérsias semelhantes e posteriores ao referido julgado, manteve o posicionamento de que não é possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo DF com as recebidas privativamente pelos militares do atual DF, ou seja, é possível a compensação da VPE com a GEFM e GFM, como no caso dos autos. - Ademais, o título executivo não veda quaisquer compensações, de modo que a possibilidade de compensação em sede de cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada. - É inviável tratar, em sede de processo coletivo de conhecimento, sobre compensação, especialmente em se tratando de mandado de segurança coletivo, já que o processo coletivo enseja uma liquidação e/ou cumprimento específicos.
Na fase de conhecimento, não estão reunidas todas as características que viabilizariam a análise de compensação. - A coisa julgada material se estende às questões explicitamente resolvidas no título judicial, conforme estabelecido no artigo 503, caput, do CPC.
O que não foi decidido ou expressado pelo órgão julgador não se torna imutável e definitivo, precisamente por não existir qualquer decisão sobre o assunto. - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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17/06/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB21
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13/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB31
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13/06/2025 12:35
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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06/06/2025 17:19
Juntado(a)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5004967-34.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: RITA SUELI PEREIRA RAMOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: RITA SIMONE PEREIRA RAMOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 13:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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20/05/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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29/04/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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29/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/04/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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15/04/2025 17:23
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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15/04/2025 11:16
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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15/04/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 115 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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