TRF2 - 5004991-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:16
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:15
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004991-62.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: JESSIKA RODRIGUES PIMENTELADVOGADO(A): EDUARDO ANDRADE BARCELOS (OAB ES012970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CJESSIKA RODRIGUES PIMENTEL, em face de decisão proferida na execução fiscal nº 5011263-75.2023.4.02.5001, pelo Eg.
Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (evento 40, origem), que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Requer a devolução da quantia de R$ 2.875,59 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), bloqueada via SISBAJUD, alegando que o valor constrito não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. É o relatório. Decido.
Uma das condições para o conhecimento de recurso é a sua tempestividade, conforme dispõe o artigo 997 do Código de Processo Civil.
E, consoante art. 1003, §5º, do CPC, "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
Pois bem.
Em consulta online aos autos de origem, verifica-se que: a decisão agravada fora publicada em 14/03/2025; a intimação eletrônica do agravante ocorreu em 25/03/2025 (evento 41, origem); o término do prazo para a interposição de recurso sobreveio em 14/04/2025; e a distribuição do agravo a esta Corte foi realizada em 15/04/2025.
Desta forma, não há como afastar a intempestividade do presente agravo de instrumento, já que interposto após o termo final, conforme também certificado pela Subsecretaria da Turma (evento 5, CERT1).
Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, por intempestivo, nos termos do disposto no artigo 932, III do Código de Processo Civil c/c art. 44, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no presente sistema processual eletrônico, comunicando-se a Vara de Origem. -
16/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 10:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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16/05/2025 10:36
Não conhecido o recurso
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25/04/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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25/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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24/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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