TRF2 - 5007937-32.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
-
18/07/2025 17:10
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007937-32.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: NOELMI AZEVEDO CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA CARVALHO FELIX (OAB RJ151595)INTERESSADO: CRISTIANE DA COSTA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA CARVALHO FELIXINTERESSADO: ENEIAS VIEIRA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA CARVALHO FELIX EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE CONTÍNUA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez formulado por sucessores habilitados provisoriamente após o falecimento do autor originário, por ausência da qualidade de segurado no momento do requerimento administrativo.
Conjuntamente, foi declarada extinta, sem resolução do mérito, a ação autônoma de habilitação dos sucessores e pagamento de verbas devidas (processo nº 5007937-32.2022.4.02.5102).
O autor falecido alegava ser portador de cardiopatia grave e pleiteava benefício por incapacidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecido mantinha a qualidade de segurado à época do requerimento administrativo formulado em 2020, apesar da ausência de contribuições desde 2013; e (ii) estabelecer se é possível presumir a continuidade da incapacidade laboral desde o início apontado pelo laudo pericial (2009) até o falecimento em 2021, a fim de reconhecer o direito ao benefício pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A qualidade de segurado é requisito essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez e deve estar presente no momento do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4.
O período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91 pode ser estendido, mas exige prova de mais de 120 contribuições mensais ininterruptas ou de situação de desemprego, o que não foi comprovado nos autos. 5.
O falecido deixou de contribuir a partir de março de 2013 e teve auxílio-doença cessado em dezembro de 2014, não havendo provas suficientes para estender o período de graça até maio de 2020. 6.
A jurisprudência admite a presunção de continuidade da incapacidade apenas quando atendidos requisitos específicos, como a ausência de hiato significativo entre a cessação do benefício e a nova perícia, o que não ocorreu no caso, dado o lapso de aproximadamente nove anos entre dezembro de 2014 e julho de 2023. 7.
A perícia judicial foi indireta e não demonstrou, com robustez probatória, a continuidade ininterrupta da incapacidade laborativa desde 2009 até o óbito, tampouco há outros documentos que sustentem tal presunção. 8.
A ausência da qualidade de segurado e de prova inequívoca da continuidade da incapacidade impede o reconhecimento do direito ao benefício, mesmo diante da gravidade da moléstia diagnosticada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
13/06/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 18:46
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5007937-32.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: NOELMI AZEVEDO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA CARVALHO FELIX (OAB RJ151595) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CRISTIANE DA COSTA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA CARVALHO FELIX INTERESSADO: ENEIAS VIEIRA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA CARVALHO FELIX Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:16:15)
-
13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
-
13/05/2025 14:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
09/05/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
24/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
24/01/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
23/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005779-76.2025.4.02.0000
Marilene de Andrade Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:51
Processo nº 5000723-62.2025.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Almir Ferreira de Souza
Advogado: Carlos Berkenbrock
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 11:43
Processo nº 5001439-51.2021.4.02.5102
Bruno Azevedo Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Carvalho Felix
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 15:34
Processo nº 5001439-51.2021.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Bruno Azevedo Carvalho
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004890-59.2022.4.02.5002
Edilson Gomes Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:51